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30 de jan. de 2015

Se um estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, mas quiser emitir Cupom Fiscal, pode adotar o equipamento?


Sim. Poderá ser autorizado ao uso do equipamento ECF mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.

Fundamento: artigo 135, inciso II, do RICMS/2000.



Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista

28 de jan. de 2015

Um comerciante varejista, com 90% de suas vendas realizadas fora do estabelecimento, deve adotar o ECF?


Sim, se dos 10% restantes houver alguma venda que seja realizada a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no estabelecimento. 

Caso o contribuinte efetue somente vendas fora do estabelecimento, consulte a questão “As operações de venda realizadas fora do estabelecimento precisam ser registrada no ECF?”.

Fundamento: artigo 135, artigo 251 do RICMS/2000.



Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista

27 de jan. de 2015

Se um estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, mas quiser emitir Cupom Fiscal, pode adotar o equipamento?


Sim. Poderá ser autorizado ao uso do equipamento ECF mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.

Fundamento: artigo 135, inciso II, do RICMS/2000.



Fonte: Sefaz SP  e Blog do Faturista

21 de jan. de 2015

Existe alguma dispensa à adoção do ECF?


Sim. Há dispensa nos casos previstos pela legislação.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:
a estabelecimento:

a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.


Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista

7 de jan. de 2015

Existe alguma dispensa à adoção do ECF?


Sim. Há dispensa nos casos previstos pela legislação.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:
a estabelecimento:

a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; 
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; 
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 

Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.


Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista

SP - Como funciona o ECF? Emissor de Cupom Fiscal



O ECF (Emissor de Cupom Fiscal) é um equipamento que tem por objetivo facilitar a emissão de documentos fiscais pelo estabelecimento comercial, em especial nas situações de venda a consumidor final.










Em linhas gerais, seu funcionamento é bem simples:
  1. O caixa digita os dados da venda em um programa de computador (Aplicativo do Frente de Loja) ligado ao ECF;
  2. Os dados digitados são enviados ao ECF;
  3. O cupom fiscal é impresso pelo ECF em 2 vias. A primeira via, sempre em papel, é entregue ao consumidor. A segunda, para guarda do estabelecimento comercial, pode ser em papel (chamada de “Fita Detalhe”) ou em forma de arquivo eletrônico (chamada de “Memória de Fita Detalhe”), dependendo do equipamento. Atualmente os novos ECF comercializados somente trabalham com MFD.
  4. Ao final do mês o contribuinte verifica por meio de relatórios emitidos pelo ECF o total a ser escriturado para fins de apuração do imposto a ser pago.
Fundamento: artigos 135, 251 e 252 do RICMS/2000, Portaria CAT 45/06, Portaria CAT-55/98 e artigo 18 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/00

Fonte: Sefaz/SP e Blog do Faturista

Acesse também: www.cupomfiscaleletronico.com.br (Site à venda - carlosgama@carlosgama.net)

5 de jan. de 2015

Um comerciante varejista de automóveis que também venda peças de reposição está obrigado ao ECF?


A dispensa de emissão de cupom fiscal abrange a venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. A atividade de venda de peças ou outras mercadorias dentro do estabelecimento requer o uso de ECF. Ressalte-se que se o estabelecimento emitir nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme regras determinadas pela Portaria CAT 32/96, estará dispensado do uso de ECF (vide questão sobre dispensa de uso de ECF). 

Fundamento: Item 1 do § 8º do artigo 135 e artigo 251 do RICMS/2000 e item 14.1 do Anexo da Lei Complementar 116/2003.



Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista

Além do ECF, pode ser utilizado equipamento de informática para registro de dados da venda?


Sim, é admissível a utilização de equipamento de informática, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, além do ECF, desde que tal equipamento esteja logicamente integrado ao ECF e que não haja impressão de qualquer documento que se assemelhe a Cupom Fiscal.

2 de jan. de 2015

Uma empresa que presta serviços (sujeita ao ISS), mas que também vende mercadoria, está obrigada à adoção do ECF?


Sim. A obrigatoriedade independe do número de documentos fiscais emitidos ou do tratamento tributário das mercadorias transacionadas, podendo ser isentas ou até mesmo imunes.

Desde que verificada ocorrência prescrita no artigo 251 do RICMS/00, mesmo que a empresa preste serviços e esteja sujeita ao ISS, o estabelecimento estará obrigado a adotar o ECF.

Fundamento: artigo 251 do RICMS/2000.


Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista