Sim. Há dispensa nos casos previstos pela legislação.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:
a estabelecimento:
a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com
fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou
distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados
para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e,
modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão
de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício
imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.
Fonte: Sefaz
SP e Blog do Faturista
Nenhum comentário:
Postar um comentário