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11 de jul. de 2016

Estado dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

DECRETO 45.709, DE 7-7-2016
(DO-RJ DE 8-7-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/12/2016,
DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................

§ 7° - Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
§ 8° - Na hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FRANCISCO DORNELLES

5 de jul. de 2016

MG - REGULAMENTO DO ICMS É ALTERADO COM RELAÇÃO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL POR ECF

DECRETO 47.018, DE 1-7-2016
(DO-MG DE 2-7-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos fiscal por ECF
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem sobre a emissão pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, deverá emitir o documento fiscal previsto no caput no prazo estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).”
Art. 2º O inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………….
II – o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;…………………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: COAD