Artigo de Carlos Alberto Gama.
Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido
previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda
ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio
da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de
Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima
sexta, este não poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é
de 7 dias.
Para proceder o cancelamento, o
emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da
mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também
deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de
cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado,
cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda
do Estado da empresa emitente.
Carlos Alberto
Gama
Advogado na área
tributária em São Paulo
carlosgamatributario@gmail.com
carlosgamatributario@gmail.com
SAIBA
MAIS.
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