A Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de
nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em função de débitos de ISS. O
entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução Normativa 19 da Secretaria
Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização
para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes
inadimplentes.
A norma prevê, em seu artigo 1º,
que “a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas
jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no
município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte,
pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em
relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS”.
Para a juíza Carmen Cristina F.
Teijeiro e Oliveira, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo
Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade
comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único,
e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
No caso analisado, com base na Instrução
Normativa 19, a Prefeitura de São Paulo bloqueou a emissão de notas fiscais de
uma empresa de serviços educacionais em razão da existência de débitos de ISS.
A empresa ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para manter
a emissão das notas fiscais.
Representada pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio fundador de Creuz e Villarreal
Advogados Associados, a companhia alegou que a norma viola o artigo 170 da
Constituição Federal, além de três súmulas do Supremo Tribunal Federal. “Não
pode, em hipótese alguma, a autoridade administrativa praticar, por meios
oblíquos, a atos ilegais para coagir o contribuinte ao pagamento de seus
débitos, criando obstáculos ao livre exercício de sua atividade”, afirmou o
advogado.
O advogado citou ainda
jurisprudência do STF que, ao julgar casos semelhantes, ordenou o
restabelecimento da emissão de notas fiscais eletrônicas. “Há que se ressaltar
que a Prefeitura possui meios pertinentes para a exigência de seu créditos, os
quais poderão ser inscritos em Dívida Ativa, bem como ajuizada a posterior
demanda executiva, com todos os privilégios e preferências previstos na Lei de
Execuções Fiscais”, complementa Villarreal.
Ao julgar o caso, a juíza Carmen
Cristina F. Teijeiro e Oliveira acolheu a tese da empresa deferindo a liminar
e, posteriormente, considerando inconstitucional a norma. “A Instrução
Normativa 19 desbordou os limites da sua função meramente regulamentar, tendo
criado hipótese de responsabilidade por substituição tributária não prevista na
legislação de regência”, afirmou na sentença. As decisões são do ano passado.
Fonte: Conjur
Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama