Por Eduardo Battistella
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no
Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das
informações tributárias contidas na NF-e;”
[Ajuste SINIEF 07/05, cláusula quarta, parágrafo terceiro,
inciso I]
Não é por que a sua NF-e recebeu a autorização de uso pelo órgão
responsável, que a mesma encontra-se “correta”. A certeza que existe é a de que
ela está “correta” considerando as restrições aplicadas pela administração
tributária da unidade federada (ou ambiente de contingência) no seu processo
interno de validação.
Neste artigo, o primeiro de uma série em que abordarei as
inconsistências que muitos contribuintes estão enviado ao Fisco em suas NF-es,
veremos quais informações de uma nota são validadas e os retornos destas
validações. Nos demais artigos, analisaremos quais informações e situações não
estão sendo validadas, considerando os recursos aqui apresentados.
Primeiramente, precisamos alinhar quatro pressupostos
importantes:
É obrigação do contribuinte a emissão de NF-e idônea (correta).
Não é de responsabilidade do órgão autorizador a validação das informações
recebidas.
Não estamos considerando que seja intencional a emissão de uma NF-e inidônea
por parte do contribuinte. Isto é, a inconsistência fornecida foi gerada, por
exemplo, por: desconhecimento da legislação, erro na especificação ou
implementação do sistema de TI, inadequação do sistema de TI à legislação
nacional, erro na parametrização do sistema, e demais situações involuntárias
neste contexto.
A solução para a NF-e do contribuinte não possui o recurso de antecipar a
aplicação das restrições que serão apresentadas e, portanto, evitar incorrer
nas mesmas.
Exposto isto, questiono: Quais são as restrições impostas pelo processo de
solicitação de autorização de uma NF-e que podem auxiliar o contribuinte a não
incorrer em inconsistências nas informações fornecidas?
Atualmente, temos duas formas de auxílio ao contribuinte
definidas pelo Projeto Nacional da NF-e:
validações impostas pelo arquivo de esquema da NF-e;
regras de validação desenvolvidas e aplicadas pelo órgão autorizador.
Validações impostas pelo arquivo de esquema da NF-e
Conforme o Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0, (pág
14), a validação do XML da NF-e contra o schema (arquivo XSD) fornecido pelo
órgão autorizador serve para “garantir minimamente a integridade das
informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML”.
Por “garantir minimamente”, entendam-se as regras básicas
possíveis de serem criadas considerando o recurso utilizado. Dentre elas, as
validações de:
tipo/formato de dados;
tamanho da informação;
domínio de valores;
obrigatoriedade da informação.
As validações de tipo/formato de dados são as que impedem que o contribuinte
informe, por exemplo: um número de nota igual a “4,25”; uma data de emissão
igual a “REMESSA PARA CONSERTO”; um valor total da nota igual a “- 10” (i.e.
negativo).
As validações de tamanho da informação impedem que o
contribuinte informe, por exemplo: um GTIN (Global Trade Information Number),
quando preenchido, com tamanho diferente de 8, 12, 13 ou 14 dígitos; os
logradouros, bairros, nomes de município com menos do que dois caracteres.
As validações de domínio de valores são as que impedem que o
contribuinte informe, por exemplo: uma CST (Código de Situação Tributária) de
ICMS ou um CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) não previsto no
Convênio ICMS S/Nº de 15 de Setembro de 1970 e suas atualizações via Ajustes
SINIEF ao longo dos anos; um tipo de operação diferente de 0 (entrada) e 1 (saída).
Por fim, as validações de obrigatoriedade da informação impedem
que o contribuinte, por exemplo: deixe de informar o número da NF-e, a data de
emissão, o seu CNPJ. Ou seja, impede alguns “esquecimentos” básicos.
Quando uma ou mais das restrições apresentadas não é seguida, o
usuário recebe “aquele xingamento em inglês…”. Quem já não ouviu isso?! Seguem exemplos:
Regras de validação desenvolvidas e aplicadas pelo órgão autorizador
Dentre os doze Grupos de regras de validação passíveis de
aplicação pelo órgão autorizador (vide figura 1), nosso foco é o grupo que
envolve os tratamentos que podem ser antecipados pela solução fiscal de emissão
de NF-e do contribuinte: o grupo“G – Validação da NF-e”.
Neste grupo temos validações mais sofisticadas do que as
desenvolvidas no arquivo de schema da NF-e. Tipicamente, validações:
Aritméticas
De obrigatoriedade
De regras de negócio
As validações aritméticas são as que impedem que o contribuinte informe, para
notas com finalidade de emissão normal (finNFe=1), por exemplo:
um valor de tributo de ICMS (CSTs=00, 10, 20, 51, 70) diferente
da multiplicação de sua base de cálculo pela sua alíquota (considerando uma
tolerância de R$ 1,00 para mais ou para menos)
Regra
Campo
Msg
Descrição
GN17
N17
528
Rejeição: Valor do ICMS difere do produto BC e Alíquota
um valor total de IPI da nota diferente da soma dos valores de IPI dos itens
(considerando uma tolerância de R$ 1,00 para mais ou para menos)
Regra
Campo
Msg
Descrição
GW12
W12
538
Rejeição: Total do IPI difere do somatório dos itens
o valor de um item diferente da multiplicação de sua quantidade pelo seu valor
unitário (considerando uma tolerância de R$ 1,00 para mais ou para menos)
Regra
Campo
Msg
Descrição
GI10a
I10a
629
Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de
Comercialização e Quantidade Comercial
GI14a
I14a
630
Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de
Tributação e Quantidade Tributável
As validações de obrigatoriedade (um caso particular de regra de negócio) são
as que impedem que o contribuinte informe, por exemplo:
uma nota complementar (finNFe=2) sem um, e somente um, documento
referenciado
Regra
Campo
Msg
Descrição
GB25
B25
254
Rejeição: NF-e complementar não possui NF referenciada
GB25.1
B25
255
Rejeição: NF-e complementar possui mais de uma NF referenciada
uma nota emitida em contingência sem a respectiva data e motivo da entrada em
contingência (Obs.: Sim… não consta a “data” na descrição da mensagem)
Regra
Campo
Msg
Descrição
GB22.1
B22
557
Rejeição: A Justificativa de entrada em contingência deve ser
informada
operação de faturamento direto para veículo novo sem a UF do local de entrega
Regra
Campo
Msg
Descrição
GC18
C18
478
Rejeição: Local da entrega não informado para faturamento direto
de veículos novos
As validações de regras de negócio são as que impedem que o contribuinte
informe, por exemplo:
um CFOP de saída (iniciando por 5, 6 ou 7) para uma nota de
entrada ou um CFOP de entrada (1, 2 ou 3) para uma nota de saída
Regra
Campo
Msg
Descrição
GI08
I08
518
Rejeição: CFOP de entrada para NF-e de saída
GI08.1
I08
519
Rejeição: CFOP de saída para NF-e de entrada
uma data de emissão anterior ao limite permitido pelo órgão autorizador
Regra
Campo
Msg
Descrição
GB09.1
B09
228
Rejeição: Data de Emissão muito atrasada
Constatações a partir das restrições de regras de validação
Um exercício de observação simples, sobre as regras de validação
documentadas na tabela “4.1.9.4 Validação de regras de negócios da NF-e” do
Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0 (pág. 30-42), nos apresenta um
mapeamento da distribuição das regras pelos Grupos de Informações da NF-e.
A tabela a seguir apresenta a divisão em grupos conforme a
tabela 4.1.9.4 (coluna Grupo) com um levantamento do número de tags (i.e.
informações) total por grupo (Nº Tags), o número total de regras de validação
obrigatórias e facultativas passíveis de serem implementadas pelos órgãos
autorizadores (Nº de Regras).
A quarta coluna introduz o conceito do percentual de auxílio que
as regras de validação estão, teoricamente, prestando ao contribuinte (% de
Auxílio).
O “% de Auxílio” é uma métrica rudimentar para avaliar o grau de
contribuição das regras de validação na tentativa de impedir que o contribuinte
forneça inconsistências na sua NF-e. É uma fórmula aritmética simples que
considera o número de Regras do grupo dividido pelo número de tags do grupo.
Grupo
Nº Tags
Nº Regras
% de Auxílio
A – Dados da NF-e
2
1
50,00
B – Identificação da NF-e
40
28
70,00
C- Identificação do Emitente
19
13
68,42
D – Identificação do Fisco Emitente (NF-e Avulsa)
11
1
9,09
E – Identificação do Destinatário
16
14
87,50
F – Local da Retirada
8
5
62,50
G – Local da Entrega
8
5
62,50
I – Produtos e Serviços
32
15
46,88
J – Item / Veículos Novos
24
0
0,00
K – Item / Medicamentos
5
0
0,00
L – Item / Armamentos
4
0
0,00
L1 – Item / Combustível
7
0
0,00
M – Item / Tributos do Produto e Serviço
n/a
n/a
n/a
N – Item / Tributo: ICMS
52
7
13,46
O – Item / Tributo: IPI
12
1
8,33
P – Item / Tributo: II
4
0
0,00
Q – Item / Tributo: PIS
15
0
0,00
R – Item / Tributo: PIS ST
5
0
0,00
S – Item / Tributo: COFINS
15
0
0,00
T – Item / Tributo: COFINS ST
5
0
0,00
U – Item / Tributo: ISSQN
6
3
50,00
V – Item / Informação Adicional
1
0
0,00
W – Total da NF-e
26
20
76,92
X – Transporte da NF-e
29
5
17,24
Y – Dados da Cobrança
7
0
0,00
Z – Informação Adicional da NF-e
2
0
0,00
ZA – Comércio Exterior
2
0
0,00
ZB – Informação de Compra
3
0
0,00
ZC – Informações do Registro de Aquisição de Cana
12
0
0,00
ZD – Informação de Crédito do Simples Nacional
43
0
0,00
De forma geral, podemos assumir que quanto menor o “% de
Auxílio”, maior é a probabilidade de o contribuinte estar passando informações
inconsistentes. Neste contexto, salta aos olhos a contribuição inexistente
(0,00) apresentada nos grupos sinalizados na tabela anterior com fundo cinza.
Como exposto anteriormente, a métrica apresentada é rudimentar.
Ou seja, serve para dar uma luz sobre onde começar o trabalho de análise da
qualidade da informação fornecida. Com certeza, uma métrica mais apurada
apresentará um “% de Auxílio” diferente.
Nos próximos artigos serão analisadas pontualmente as principais
inconsistências entregues na NF-e. E, imediatamente no próximo, será
introduzida uma métrica mais apurada e conceitualmente sustentável para o “% de
Auxílio”.
Conclusão
Neste artigo vimos o que está sendo feito para auxiliar o
contribuinte a não fornecer dados inconsistentes na sua NF-e e de que forma
podemos avaliar este percentual de auxílio prestado pelo Fisco. Para tanto, foi
utilizado como base o Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0
(março/2012). As Notas Técnicas subsequentes à liberação do manual não foram
consideradas pois pouco, ou nada, influenciariam no estudo apresentado.
Embora rejeitar informações inconsistentes não seja obrigação do
órgão autorizador, o fato destas validações estarem sendo realizadas deveria
ser visto com bons olhos pelos contribuintes.
Me parece equivocada a visão de alguns contribuintes que
consideram as regras de validação como entraves ao seu processo de emissão de
NF-e. Excetuando-se algumas poucas e discutíveis regras, as demais devem ser
vistas como auxílio na qualificação da informação existente nas suas bases de
dados. Informações não só para serem utilizadas na apuração de impostos, mas
também na formação do custo de produção/venda, nas análises para descoberta de
conhecimento a partir da base de dados, etc..
Nesta linha, a ausência de mais regras de validação é um fator
preocupante na medida em que está permitindo a geração de um eventual passivo
fiscal sendo entregue “de bandeja” ao Fisco e, eventualmente, distorcendo a
realidade dos relatórios contábeis e gerenciais da empresa.
FIGURAS
Figura 1 – Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0,
(pág. 85)
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