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23 de fev. de 2012

Principais alterações fiscais de 2012.

Por ano são publicadas cerca de cinco mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Na prática, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo.

Diante dessa vastidão de novas normas, também não é fácil enumerar as principais modificações, mas tentamos, no nosso ponto de vista. Além disso, ressalte-se que não temos a intenção de fazer uma analise mais profunda a respeito dos temas, mas sim elencá-las e tecer algumas considerações introdutórias.

Nosso estudo está restrito ao Estado de São Paulo e apenas três tributos: O ICMS, IPI e o ISS.

Portanto, sem mais delongas, vamos à lista.

Primeira modificação:
Edição do Decreto nº 7.660 de 26/12/11, nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Antes de tudo, ressalte-se que os efeitos da nova tabela surte efeito a partir de 01/01/2012. O ponto crucial com essa alteração é readequar a classificação fiscal dos produtos comercializados pela empresa, e, acima de tudo verificar se não houve modificação da alíquota.

Importante frisar que a alteração na TIPI reflete diretamente na apuração do ICMS, já que esse imposto utiliza a classificação fiscal da mercadoria para aplicar a sua forma de tributação.

Porém, por outro giro, vale lembrar que os Convênios, Protocolos e benefícios fiscais não perdem sua validade com a alteração da TIPI. Assim dispõe o Convênio ICMS n° 117/1996 (CONFAZ) e art. 606 do RICMS/SP.


Segunda modificação:
Prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas.


Em 01/01/12 o prazo para o cancelamento da nota fiscal eletrônica passou para até 24 horas da autorização. Esse é o teor do Ato COTEPE N° 33/2008.

Em que pese toda discussão sobre o tempo escasso para o cancelamento, a realidade é que o dispositivo está em vigor. Inclusive com efeito para Estado de São Paulo.

Ou seja, não resta dúvida que o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (saída) ou a prestação do serviço.


Terceira modificação:
A Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzados os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.


Atualmente, a figura do fiscal que vai até a empresa aferir os dados tributários das empresas não é mais rotina. Hoje, é possível apenas com alguns cliques o confronto de dados tributários das empresas, bem como o teor de sua veracidade.

É dessa forma que a SEFAZ-SP vem trabalhando ultimamente, confrontando os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.

Funciona da seguinte forma: Se a empresa Optante do Simples Nacional possui uma movimentação no cartão de crédito superior ao estabelecido na LC 123/06, por exemplo, resta evidente que essa não se encontra na faixa do Simples Nacional. Logo, a exclusão será solicitada pela SEFAZ-SP. A fiscalização é simples, porém muito eficaz na prática.

Dessa forma entendeu a 7º Câmara de Direito Público do TJ-SP, e consequentemente decidiu em 23/01/12 pela exclusão de uma empresa de pequeno porte por omissão de receita.
O fundamento legal utilizado pela 7º Câmara foi a Lei n° 12.186/06 (SP), bem como a Portaria CAT n° 87, que autoriza as empresas de cartão de crédito a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços.


Quarta modificação:
Devedores do ISS vão a justiça de São Paulo para poder emitir nota fiscal eletrônica de serviços.


Desde 1° de janeiro de 2012, por meio da Instrução Normativa n° 19 da Secretaria de Finanças do Município, as empresas que estiverem inadimplentes com o ISS estão impedidas de emitir nota fiscal eletrônica de serviços.

É considerado inadimplente aquele que deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano.

Conforme amplamente divulgado essa norma é inconstitucional, pois vai contra a liberdade empresarial, meta traçada na Constituição Federal de 1988. Além disso, já existe construção jurisprudencial contrária a esse tipo de mecanismo coercitivo do Fisco (Súmula 70 e 547 do STF).

Portanto, o contribuinte que tiver bloqueado o acesso para emissão de nota fiscal eletrônica de serviço por inadimplência deve ir ao judiciário, com o objetivo de restabelecê-la. Lembramos que já existem alguns julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendendo essa restrição imposta pelo Fisco.


Quinta modificação:
Modificação na legislação sobre a utilização de créditos do ICMS relativo a entrada de bem destinado ao ativo permanente.


A Portaria n° 14 CAT de 02/02/12, tem por objetivo regulamentar a transferência do crédito no ICMS de bem destinado à integração no ativo permanente.

Trata-se de importante mecanismo de economia tributária para aqueles que têm crédito acumulado de ICMS e querem comercializá-los.

Todos os requisitos, que não são poucos, estão elencados na Portaria n° 14, e necessitam de um estudo mais profundo.

O interessante é que esta portaria produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Fica aqui nossa dica.


Sexta modificação:
Nota Fiscal Eletrônica de Segunda Geração.


A realidade é que esse novo mecanismo tem por finalidade evitar fraudes e tornar a fiscalização do trânsito de mercadorias pelo governo mais eficaz. A NF-e de segunda geração torna os dados ainda mais apurados, pois são enviados pelo contribuinte de forma bem especificada.

A primeira versão da NF-e reunia informações básicas, como por exemplo, emitente, destinatário, descrição dos produtos, valores e impostos para a autorização do arquivo eletrônico.

Agora com essa nova versão, os dados contidos servem para documentar diversos eventos, tais como: registro de saída da mercadoria, registro de roubo de carga, número do pedido, local de entrega e outras ocorrências.

Existe também a possibilidade de confirmação do recebimento da mercadoria através do arquivo eletrônico pelo destinatário, o que inicialmente evitaria qualquer erro contido na nota, respeitando o prazo mínimo de 24 horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica.
O sistema ainda possui a inclusão do NCM, onde o cálculo do IPI é bloqueado se houver erro. Outra importante modificação é que o Fisco informará se a inscrição estadual não está habilitada, sendo que poderá ser emitida a nf-e, porém estará sujeito a penalidade, se não for efetivada na modalidade correta.


Sétima modificação:
Regime especial na Substituição Tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição.


O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 57.608/11, editou nova modalidade de regime especial na substituição tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição, com efeito a partir de 01/01/12.

Essa norma tem como escopo atribuir aos CD’s a condição de substituto tributário localizados no Estado de São Paulo, e, consequentemente facilitar o recolhimento e retenção do ICMS-ST.

Ou seja, na prática haverá impacto não só para o Centro de Distribuição, mas também para o industrial e importador que efetuar transações com esses, uma vez que na condição de signatário do regime especial passará para condição de substituto tributário, e ficará responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.


Apontamentos finais.


Conforme já citado acima, nosso objetivo não era esgotar o tema. Há muito que ser discutido, e abrimos espaço aqui para observações. Porém, entendemos que essas são as principais modificações ocorridas na área fiscal nos últimos meses, e que tiveram impacto decisivo na forma de tributação em 2012 no nosso sentir.


Para informações sobre Nota Fiscal Eletrônica acesse o Blog do Faturista. Para acompanhar nossas atualizações no Facebook clique aqui.


Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
Contato: carlos_gama81@hotmail.com


Helen Rocha
Especialista no Departamento de Faturamento há cinco anos.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
Contato: helenrribeiro@gmail.com

Editores dos Blogs:
http://legislacaotributaria.blogspot.com
http://faturista.blogspot.com

11 de fev. de 2012

SP/SBC - São Bernardo implanta novo sistema de nota fiscal e escrituração eletrônica.


São Bernardo implanta novo sistema de nota fiscal e escrituração eletrônica.
Investimento em tecnologia oferece agilidade e comodidade às empresas; ferramenta permitirá melhor gerenciamento de arrecadação do tributo 


 São Bernardo do Campo agora está entre as cidades mais avançadas tecnologicamente e eficientes em serviços destinados aos prestadores e tomadores de serviços. A partir do dia 1º de março, estará em funcionamento na cidade a nova ferramenta de emissão da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e escrituração eletrônica. O lançamento do sistema foi realizado nesta quinta-feira (10/2), no Centro de Formação dos Profissionais da Educação (Cenforpe), com a presença do prefeito do município, Luiz Marinho, e do secretário de Finanças, Jorge Alano.

Durante o evento, foi realizada uma palestra de esclarecimentos sobre as facilidades do novo sistema aos contadores, entidades de classe e empresas de nota fiscal eletrônica, que estará disponível a partir desta segunda-feira (14/2) no site da Prefeitura de São Bernardo (
www.saobernardo.sp.gov.br) para testes por parte dos usuários. Para acessar, os contribuintes que já emitem Nota Fiscal Eletrônica no sistema atual receberão identificação e senha via e-mail. Para os demais, será enviado um folder com identificação e senha por correio. 

O prefeito Luiz Marinho afirmou que quando assumiu a cidade, São Bernardo estava com ausência de tecnologia. "Estamos nos esforçando para recuperar o tempo perdido. A eficiência do novo sistema irá ajudar a todos, diferentemente da ferramenta herdada, que não funcionava bem. Com isso, iremos combater a sonegação e haverá aumento da arrecadação, o que é importante, pois volta em serviços e investimentos na saúde, educação e no viário da cidade", disse. No ano passado, a Prefeitura arrecadou R$ 222 milhões de ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) no município, o que representa 11% da receita total.

Segundo o secretário de Finanças, Jorge Alano, "com a implantação deste novo sistema, a Prefeitura busca superar os problemas enfrentados pelos contribuintes, especialmente de instabilidade. Por outro lado, visa dispor de um instrumento eficaz para gerenciamento e fiscalização do ISSQN". A iniciativa ainda facilita o trabalho dos empresários e contadores do município, permite melhor gerenciamento da arrecadação do imposto e destinação de mais recursos para investimentos em áreas sociais como saúde, educação, habitação, entre outros, sem qualquer aumento nas alíquotas.

A nova NFS-e, que segue o padrão SPED - Serviço Público de Escrituração Digital, idealizado pelo Governo Federal, traz uma série de vantagens aos prestadores de serviços, como a emissão via internet, economia de papel, e está integrada ao sistema de escrituração fiscal eletrônico, registrando automaticamente o livro fiscal do prestador de serviços. Além disso, na ocorrência de quedas da comunicação via internet, o sistema permite que sejam emitidos Recibos Provisórios de Serviços (RPSs), os quais deverão ser convertidos em NFS-e, quando ocorrer o restabelecimento da comunicação.
 
O sistema de escrituração é acessível via Internet e de fácil navegação. Não é necessário baixar nenhum programa no computador. Ele orienta e conduz o contribuinte a realizar as operações exigidas ou permitidas por lei, bem como facilita a escrituração. Por meio desse sistema, prestadores e tomadores de serviços deverão escriturar os documentos fiscais e gerar a Guia de Recolhimento do ISSQN.

Fonte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
Notícia cadastrada por: Portal do Grande ABC
  Extraído: Portal Grande ABC

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6 de fev. de 2012

Portaria nº 14 CAT - ICMS - Ativo permanente.

SP - Utilização de crédito do ICMS relativo ao ativo permanente - Portaria nº 14 CAT




PORTARIA Nº 14 CAT, DE 02/02/2012
(DO-SP, DE 03/02/2012)

Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Capítulo I
Da Transferência de Crédito do ICMS

Art. 1º – Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):

I – a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – o valor do crédito do imposto a ser transferido;

III – justificativa do pedido;

IV – o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010;

V – assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído com:

1 – declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser transferido

2 – a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;

3 – Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;

4 – cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo permanente.

§ 2º – O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1 – a 1ª via formará o processo;

2 – a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.

§ 3º – Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da transferência do crédito.

Art. 2º – Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – conferir se:

a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;

b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;

II – juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

III – expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

IV – manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

V – encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Art. 3º – Deferido o pedido, a transferência de crédito far-se-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:

I – os dados do destinatário;

II – a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS – autorizada no processo nº…”;

III – o valor do crédito, em algarismos e por extenso;

IV – a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;

V – a data de emissão;

VI – a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º – As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º – As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.

Art. 4º – A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:

I – pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”;

II – pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”.

Parágrafo único – Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 5º – O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.

Art. 6º – Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de infração:

I – tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;

II – tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:

a) a expressão: “Devolução de Crédito Simples do ICMS – Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS”;

b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e o correspondente número do processo de autorização da transferência;

d) a data da emissão;

e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º – As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º – As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.

Art. 7º – A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser registrada:

I – pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, código 002.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”;

II – pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS – Artigo 70 do RICMS”.

Parágrafo único – Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Capítulo II
Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal mediante compensação com crédito do ICMS

Art. 8º – Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):

I – Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II – Modelo 2 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1º – O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1 – a 1ª via formará o processo;

2 – a 2ª via será, conforme o caso:

a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na dívida ativa;

b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos na dívida ativa;

c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito inscrito na dívida ativa;

3 – a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º – O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

§ 3º – Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:

1 – o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;

2 – o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.

§ 4º – Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 – englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;

2 – incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, para liquidação do débito fiscal.

Art. 9º – O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, por meio de lançamento desse valor:

I – a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;

II – na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.99, com a expressão “Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal – Artigo 70 do RICMS”.

§ 1º – O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.

§ 2º – Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.

Art. 10 – Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte que terá o débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

II – expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

III – manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

IV – encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Parágrafo único – O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver.

Art. 11 – Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:

I – recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito reservado;

II – recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e despesas judiciais;

III – apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º – Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS”.

§ 2º – Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:

1 – os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;

2 – os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto;

3 – a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do imposto.

§ 3º – Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.

Art. 12 – Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:

I – o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Reserva do Crédito do ICMS”;

II – prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido.

Capítulo III
Das Disposições Comuns

Art. 13 – Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:

I – a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na escrituração fiscal;

II – a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

III – o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;

IV – o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;

V – a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;

VI – a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;

VII – quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

§ 1º – Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.

§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação de débitos fiscais.

§ 3º – O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado – DACA, disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.

Art. 14 – Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Art. 15 – Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.

Art. 16 – Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.

Art. 17 – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.

Art. 18 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


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