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29 de jun. de 2016

MA - Empresas são notificadas por possuírem equipamentos e não emitir cupom fiscal nas vendas

A Sefaz notificou 1.500 empresas que adquiriram equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), porém, não emitem o documento fiscal nas suas vendas. O cupom fiscal é o documento obrigatório, exigido para as vendas ao consumidor final por empresas do comércio varejista com faturamento acima de R$ 120 mil reais por ano.
A fiscalização estadual constatou a irregularidade após examinar as declarações eletrônicas (DIEF) que as empresas são obrigadas a transmitir mensalmente, comprovando que os varejistas não estão emitindo o cupom fiscal, ou estão emitindo a nota fiscal série D, impressa em talões de papel, que são autorizadas apenas para as empresas com faturamento inferior a 120 mil reais por ano.
A notificação foi enviado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no qual é solicitado as justificativas pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da emissão do aviso, tendo em vista que a Nota Fiscal série “D” deveria ser utilizada somente em caso de contingência, na impossibilidade da utilização do ECF, por falta de energia ou avaria do equipamento.
Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, as empresas que não apresentarem as justificativas no prazo de 20 dias, estão sujeitas a aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso XXI da Lei nº 7.799/2002, por deixar de utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de uso obrigatório. O  valor da multa é de R$ 2.500,00, ou 10% por cento das operações de saídas ou prestação de serviços realizadas no período da infração, o que for maior.
As justificativas deverão ser apresentadas nas Agências da Secretaria da Fazenda e direcionadas ao Corpo Técnico para Fiscalização Área de Gestão de ECF – COTEF.
Fonte: Sefaz MA

DF - Nota fiscal eletrônica (NF-E) obrigatoriedade

Por meio da Portaria n° 118/2016 DOE de 28.06.2016, foi alterada a Portaria n° 403/2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), quanto a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 3.
A partir de 01.09.2016 deverá ser emitida a NF-e em substituição:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos demais contribuintes não alcançados pela Portaria n° 49/2008 e pelo Protocolo 42/2009;
b) Nota Fiscal, modelo 3, pelos demais contribuintes, inclusive a microempresa optante pelo Simples Nacional, não alcançados pela Portaria n° 49/2008 e pelo Protocolo 42/2009 ou enquadrados nos códigos CNAE descritos no Anexo Único da Portaria n° 403/2009.
Nota LegisWeb: A obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 3, não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).
Fonte: LegisWeb

28 de jun. de 2016

ICMS - Publicação da Atualização da Nota Técnica 2015/003 (Versão 1.80)

Está disponível no Portal da NF-e a atualização da Nota Técnica 2015/003 (Versão 1.80), que altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/15.

Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/15.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/2015;
- Ambiente de Produção: 01/12/2015;
- A implantação do novo schema XML em produção será efetuada no dia 30/11/2015 após às 12 h desse dia em todos os ambientes de autorização;
- A implantação da nova versão da aplicação das SEFAZs autorizadoras será feita no dia 01/12/2015 até às 12 h desse dia em todos os ambientes de autorização.

Nota 1: Observado que, embora a publicação em produção esteja prevista para a data 01/12/2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente. As regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.

Nota 2: O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UFs, como, por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica