PB - SPED - NF-e - Cancelamento fora do
prazo - Instrução Normativa nº 10 de 29/06/2012
INSTRUCAO NORMATIVA Nº 10 SER, DE
29/06/2012
(DO-PB, DE 01/07/2012)
(DO-PB, DE 01/07/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de
16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de disciplinar os
procedimentos para pedido de cancelamento de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, fora do
prazo determinado pela legislação;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005; no art. 166-K do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e na Portaria nº 049/GSER, de 20 de
abril de 2011, e alterações
posteriores;
Considerando, ainda, o que dispõe o Ato COTEPE 35/2010, que determina o prazo de cancelamento da NF-e, em até 24 horas, a partir de
1º de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que necessitarem promover cancelamento de NF-e, fora do prazo estipulado pelo
Ato COTEPE35/2010, deverão formular
processo na repartição fiscal de seu domicilio tributário.
Art. 2º – As repartições fiscais, quando do recebimento
do pedido de cancelamento de NF-e, deverão formular processo
observando os critérios definidos na Portaria nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações
posteriores.
Art. 3º – A repartição fiscal enviará o processo para
apreciação pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da
correspondente Gerência Regional, o qual deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I – consultar no Sistema ATF, Fiscalização, NF-e, na funcionalidade
“Consultar Registro de Passagem”, a NF-e a ser cancelada. Se houver algum
Registro de Passagem para a NFe consultada, indeferir o pedido. Caso contrário,
verificar se constam no processo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando o cancelamento da NF-e, com identificação e
justificativa minuciosa do fato que motivou o pedido, assinado pelo titular ou
sócio da empresa, como figuram no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria;
se procurador, anexar cópia do instrumento de mandato;
b) cópia legível do DANFE,
referente à NF-e a ser cancelada;
c) cópia legível do DANFE substituto, referente à NF-e emitida
em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;
d) se o destinatário da operação for órgão público,
declaração emitida por este descrevendo minuciosamente os motivos pelos quais
não recebeu a mercadoria em questão;
II – o Subgerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, à vista dos elementos constantes do processo,
emitirá parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
III – o processo com pedido indeferido deverá ser enviado
para a repartição fiscal a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa,
que comunicará o contribuinte acerca do indeferimento do pleito, arquivando-o
em seguida;
IV – na hipótese do pedido vir a ser deferido, o
Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito enviará
e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais – NAPDF,
vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais
(nfe@receita.pb.gov.br),
com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da NF-e e número do processo para que
aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e;
V – Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar,
no Sistema ATF, a situação do processo, se deferido ou indeferido.
Art. 4º – Após liberação do novo prazo, o NAPDF enviará
e-mail de resposta ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que o
anexará ao processo, encaminhando este à repartição fiscal a que se refere o
art. 1º desta Instrução Normativa, que comunicará ao contribuinte o novo prazo
concedido para cancelamento da NF-e, arquivando-o em seguida.
Art. 5º – Os contribuintes deverão efetuar o cancelamento da NF-e no seu programa emissor de
NF-e, dentro do novo prazo concedido pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. A liberação de cancelamento extemporâneo de NF-e não implica em
homologação, por parte da Secretaria de Estado da Receita, do procedimento
realizado pelo contribuinte, a quem cabe inteira responsabilidade pelo feito.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
João Pessoa, 29 de junho de 2012.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Secretário de Estado da Receita
Fonte: LegisCenter
Extraído: Blog
do José Adriano.
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