NCM x Código de Barras
Temos
percebido recentes dúvidas quanto a responsabilidade pela classificação fiscal
de mercadorias e tributação de produtos, principalmente na atividade varejista.
Inicialmente, cabe esclarecermos alguns
pontos conceituais sobre o código NCM. A
Nomenclatura Comum do Mercosul foi estabelecida pelo governo brasileiro como
forma de identificar a natureza das mercadorias fabricadas no Brasil e as
importadas e determinar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (a TIPI –
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tem como base
a NCM). Atualmente também é utilizada para auxiliar a determinação de alíquotas
de outros tributos, como PIS, COFINS e ICMS.
No âmbito do SPED, seu preenchimento é
obrigatório tanto na Nota Fiscal Eletrônica quanto na EFD, Registro
0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde serão
inclusos dados dos itens das NF-e. O governo destaca especial atenção as
empresas atacadistas ou industriais, operando itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão,
isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua
o benefício a um código NCM específico.
Segundo a Receita Federal (órgão responsável pelo correto
enquadramento ou interpretação das classificações), cabe ao fabricante da
mercadoria ou importador atribuir a NCM ao produto. Porém existem
responsabilidades quando se adquire mercadorias. Por exemplo, em uma eventual
concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um preço melhor pela
utilização indevida de uma NCM, nesse caso indicando tributação mais favorável.
Nessa situação, teoricamente, o fisco foi penalizado; no caso a autoridade
fiscal exigirá a reparação, conforme garante o artigo 128 do CTN. Não
entraremos aqui em outra discussão, utilizando o exemplo, onde o fornecedor não
aplicasse essa vantagem no preço, apenas aumentando sua margem de lucro. Isso
inviabilizaria tomada de créditos pelo adquirente, elevando seu custo.
Atualmente existem no mercado várias ferramentas digitais que
prometem garantir a correta tributação de produtos, utilizando-se de
informações fornecidas pelos fabricantes das mercadorias, facilmente lastreadas
por seu código de barras,
pois esse, é atribuído unicamente a um produto, facilitando a organização de
suas informações cadastrais, inclusive fiscais. Porém, essas ferramentas se
tornam ineficazes quando atentamos ao exemplo citado anteriormente. Deve
existir, por parte do adquirente, a preocupação em garantir a idoneidade fiscal
de suas operações, questionando a correta classificação fiscal dos produtos
(NCM) conforme a legislação vigente.
Quando persistir a dúvida quanto a
classificação atribuída pelo fabricante ou importador, pode o adquirente sanar
a divergência sugerindo consulta à Receita Federal (conforme prevê e instrui a
IN230/2002).
A análise tributária, principalmente dos
produtos comercializados no varejo, depende de avaliação criteriosa das operações de
origem e destino das mercadorias, e, se sendo tratada de forma automatizada,
necessita de constante monitoramento (e questionamentos se for o caso) das
classificações disponibilizadas pelos fabricantes.
*Benitez J. Buzzi é Contador, com
especialização em Gestão Estratégica de Custos pela UNERJ
(atual CatólicaSC), Consultor e Auditor de empresas, Professor de cursos de
graduação na área deContabilidade Internacional, sócio da empresa
Fiscall Soluções Ltda.
Fonte: FiscAll Soluções
Extraído:
Spedito.
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