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6 de out. de 2012

ECF - Emissor de Cupom Fiscal - Obrigatoriedade de uso - Receita bruta anual - Alterações




Conv. ECF CONFAZ 4/12 - Conv. ECF - Convênio ECF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 4 de 28.09.2012

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio.

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega.

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