Conv. ECF CONFAZ
4/12 - Conv. ECF - Convênio ECF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ nº 4 de 28.09.2012
Altera o Convênio ECF 1/98, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e
dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo
Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/97,
de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio.
Cláusula primeira O § 5º da
cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Ficam
os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins
autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega.
Extraído: Blog
do José Adriano.
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