A tendência
é que os estados comecem a exigir a manifestação do destinatário gradualmente
por segmentos econômicos e valores das notas emitidas.
Obrigatória
para os distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, a
manifestação do destinatário passa a ser exigida também para os postos de
combustíveis e transportadores e para os revendedores retalhistas (TRR) a
partir de 1º de julho.
Alguns
Estados, como o Rio Grande do Sul, já incluem a manifestação do destinatário
entre as obrigações fiscais das empresas, independentemente do segmento
econômico a que estas pertençam. A partir de 1º de julho, a manifestação será
obrigatória para as NF-e recebidas com valor superior a R$100.000,00 (cem mil
reais). O não cumprimento desta obrigação implica em considerar a NF-e como
inidônea, fazendo provas apenas em favor do Fisco.
A tendência
é de que os demais Estados da Federação passem a exigir a manifestação do
destinatário num futuro próximo, elegendo segmentos econômicos ou notas fiscais
eletrônicas com valores elevados para iniciar a obrigatoriedade.
A
manifestação permite que o destinatário da NF-e confirme ou não a sua
participação na operação fiscal envolvendo o seu CNPJ, e se manifeste sobre as
informações prestadas no documento fiscal emitido pelo seu fornecedor. Esta
manifestação deve ser realizada por meio de quatro eventos fiscais:
1 - Ciência
da Emissão: o destinatário indica que recebeu informações relativas à
existência de uma NF-e em que está envolvido, mas que ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. Após o
registro deste evento, o destinatário pode fazer o download do arquivo XML da
NF-e;
2 -
Confirmação da Operação: o destinatário confirma que a operação descrita na
NF-e ocorreu. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento
de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no
estabelecimento do destinatário. Após a Confirmação da Operação, a empresa
emitente fica impedida de cancelar a NF-e;
3 - Registro
de Operação não Realizada: o destinatário se manifesta declarando que a
operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. Este
registro deve ser feito, por exemplo, se a carga foi extraviada ou roubada
durante o transporte;
4 -
Desconhecimento da Operação: o destinatário se manifesta declarando que a
operação descrita da NF-e não foi solicitada por ele.
A
manifestação do destinatário traz mais segurança nas operações fiscais das
empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de sua Inscrição
Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para
destinatário diverso do indicado na NF-e. Também proporciona segurança jurídica
no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá
ser cancelada pelo seu emitente.
Resta
lembrar ainda que a penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou
seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou
prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde à multa de 5% do valor da
operação ou prestação.
*Marli
Vitória Ruaro, coordenadora de projetos do sistema de patrimônio da Sispro –
Software Corporativo
Fonte: Portal
Novo Varejo
Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama
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