ICMS-RS: Substituição Tributária material de construação, acabamento,
bricolagem ou adorno – Inclusão
O Governador do
Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 49.730/2012 (DOE de
23.10.2012), alterou o RICMS/RS para incluir na substituição tributária
referente aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a
partir de 01.12.2012, a madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades,
de espessura superior a 6mm, classificada na posição 4407 da NCM.
Além disso, este decreto indicou que os contribuintes localizados no Estado de São Paulo estão dispensados da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária quando promoverem saídas do produto supramencionado, com destino a este Estado, hipótese em que o destinatário gaúcho será o responsável pelo recolhimento deste imposto nos termos dos arts 53-A e 53-B do Livro III do RICMS/RS.
Nota LegisWeb: o Estado não trouxe regulamentação específica do levantamento do estoque dessas mercadorias. Caso não seja realizada essa regulamentação o contribuinte deverá atender as indicações gerais constantes na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 8.0.
Além disso, este decreto indicou que os contribuintes localizados no Estado de São Paulo estão dispensados da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária quando promoverem saídas do produto supramencionado, com destino a este Estado, hipótese em que o destinatário gaúcho será o responsável pelo recolhimento deste imposto nos termos dos arts 53-A e 53-B do Livro III do RICMS/RS.
Nota LegisWeb: o Estado não trouxe regulamentação específica do levantamento do estoque dessas mercadorias. Caso não seja realizada essa regulamentação o contribuinte deverá atender as indicações gerais constantes na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 8.0.
Fonte:
ICMS- LegisWeb
Extraído: APET
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