Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013 (Estadual -
São Paulo)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Decreta:
Art. 1º. Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 132-A:
"Parágrafo único. É vedada a emissão do
documento fiscal de que trata este artigo:
1. nas operações com valores acima de R$
10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O;
2. em estabelecimento ao qual não se aplica a
obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme
disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo
disposição em contrário." (NR);
II - o inciso XV do artigo 184:
"XV - em se tratando de Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e
de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação
eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo
digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo
para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da
Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida." (NR);
III - o inciso IX do artigo 212-O:
"IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,
modelo 59." (NR);
IV - do § 3º do artigo 212-O:
a) a alínea "b" do item 3:
"b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,
quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico -
SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do §
2º;" (NR);
b) o item 4:
"4 - alternativamente ao cumprimento do
disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à
qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata
o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
- CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda
nos termos do § 2º;" (NR);
c) o item 6:
"6 - o Cupom Fiscal Eletrônico -
CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e
de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência
de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$
10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III
do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver
prevista na legislação;" (NR);
d) a alínea "b" do item 8:
"b) tratando-se de Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e
de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo
digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse
arquivo nos termos do item 2;" (NR);
e) a alínea "c" do item 9:
"c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,
modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão
correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;" (NR);
f) o item 11:
"11 - o extrato de emissão do Cupom
Fiscal Eletrônico - CFe-SAT de que trata a alínea "c" do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o
Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse
documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da
mercadoria, ser impresso de forma resumida;" (NR);
g) a alínea "c" do item 12:
"c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,
modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por
ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista,
emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;" (NR);
V - do artigo 251:
a) o § 2º:
"§ 2º É vedada a utilização, em recinto
de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de
serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento
fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente
comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem
vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/1998, cláusula quarta)." (NR);
b) a alínea "d" do item 1 do § 3º:
"d) em relação ao qual seja utilizado
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal,
modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;" (NR);
c) o § 5º:
"§ 5º Salvo disposição em contrário, é
vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens
13 e 14 do § 3º do artigo 212-O." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de
2013
OFÍCIO GS-CAT Nº 12-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
para:
a) harmonizar os termos utilizados na
legislação paulista para designar o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e o
Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico -SAT com os
termos constantes no Ajuste SINIEF-11/2010;
b) explicitar, no parágrafo único do artigo
132-A, que é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme previsto na alínea
"d" do item 1 do § 3º do artigo 251, em razão de ser utilizado
sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1,
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,
modelo 59, salvo disposição em contrário;
c) prever, no item 6 do § 3º do artigo 212-O,
a hipótese de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
d) esclarecer, na alínea "c" do
item 12 do § 3º do artigo 212-O, que o contribuinte obrigado à emissão de Cupom
Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, salvo disposição em contrário;
e) alterar o § 2º do artigo 251, de forma a
prever que o equipamento ECF deve ser utilizado para emitir o documento fiscal
da operação ou prestação e, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de
pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Fonte: LegisWeb
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