Dec. Est. MT
1.416/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.416 de 31.10.2012
Introduz alterações no Regulamento do
ICMS e dá outras providências.
Vagas no departamento de faturamento?
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso
III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de
harmonizar a legislação tributária mato-grossense com as disposições que
norteiam a tributação do regime simplificado de tributação - Simples Nacional -
de que trata aLei Complementar (nacional) nº 123, de
14 de dezembro de 2006, especialmente, no que se refere ao
equilíbrio com a nova faixa de sublimite fixada para o exercício de 2013;
Decreta:
Art. 1ºFica acrescentado
o § 8º aoartigo 47 do
Anexo VIIIdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº
1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Artigo 47
(...)
(...)
§ 8º O disposto
neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$
2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência
no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos
a partir de janeiro de 2013)"
Art. 2ºFica acrescentado
o parágrafo único aoartigo 3º do Decreto 1.018, de 29 de
fevereiro de 2012, com o seguinte teor:
"Artigo 3º
(...)
(...)
Parágrafo único.
Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo
65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso
XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser
originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade
federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)"
Art. 3ºEste Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da
República.
Extraído:
José
Adriano
Nenhum comentário:
Postar um comentário