Nas operações de venda destinada a comercialização
ou a industrialização por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, devemos ter
o máximo de cuidado principalmente devido às alterações trazidas pelo § 3º, do
Artigo 58 da Resolução 94/2011.
Antes da alteração da legislação, era previsto que
na emissão da NF-e de venda com direito ao crédito estabelecido no § 1º do
art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, deveria ser consignado no campo
destinado às informações complementares, ou na sua falta, no corpo da nota
fiscal com a expressão:
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO
VALOR DE (R$ __ ) CORRESPONDENTE À ALIQUOTA DE ( _%), NOS TERMOS
DO ART 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 2006.
Após a publicação da Resolução 94/2011, em seu Art.
58, § 3º, esta forma de preenchimento da NF-e foi modificada, ou seja, base de cálculo,
o valor do ICMS e alíquota do imposto passou a ser devido o lançamento nos
campos próprios do documento fiscal e não mais nos campos “Informações
Complementares”.
Outro ponto importante para emissão de notas
fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional é quanto à utilização do
CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional, que é definido
através da informação do CRT (Código de Regime Tributário) na aba “Emitente”,
do emissor disponibilizado pelo fisco, conforme descrito abaixo:
Simples Nacional.
Simples Nacional – excesso de sublimite de
receita bruta.
Regime Normal.
Sendo informado do CRT=1 (Simples Nacional), não
poderá ser utilizado o CST (Código da Situação Tributária) e sim um dos
seguintes CSOSN’s (Código de Situação de Operação do Simples Nacional), o qual
substituirá os códigos da Tabela B:
101 - Tributada pelo Simples Nacional com
Permissão de crédito.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem
Permissão de crédito.
103 - Isenção do ICMS no Simples
Nacional para faixa de receita bruta.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão
de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem
Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples
Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por
Substituição Tributária.
300 - Imune.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900 - Outros.
Grupo de Tributos IPI:
Em relação ao CST do IPI o preenchimento da nota
fiscal dar-se-á da seguinte forma:
CST 53 – “Saída não-tributada”, para empresa
optante do Simples Nacional, porém não contribuintes do IPI.
CST 99 – “Outras saías”, para empresa optante do
Simples Nacional, e contribuintes do IPI.
O preenchimento dos campos da base de cálculo,
alíquota e valor do IPI serão zerados “0,00” por não transferir crédito do IPI.
Grupo de Tributos PIS/COFINS
Para estas contribuições deverão ser utilizados os
seguintes Códigos de Situação Tributária:
Vendas tributadas no regime do Simples Nacional
(Recolhimento único), CST 49.
Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de
bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.), CST 02 ou 03.
Tributadas no regime monofásico (Revenda de
combustíveis), CST 04.
Tributada no regime de substituição tributária
(máquinas agrícolas autopropulsadas), CST 05.
Venda para exportação e a Pessoa Jurídica comercial
exportadora, com fim específico de exportação, CST 08.
Desta forma, espero ter ajudado no dia a dia das
empresas optantes pelo Simples Nacional em sua árdua tarefa de emissão de Notas
Fiscais de venda.
Augusto dos Santos
Consultor Tributário Fiscal
Fonte:
Tecno
Speed
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