A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT)
solicita atenção ao correto preenchimento dos documentos fiscais utilizados
pelos contribuintes mato-grossenses que realizam operações com produtos que
possuem padronização de unidades de medida. A lista dos produtos e suas
corretas unidades de medida estão disponíveis nas Portarias 363/11 e 007/12.
Ao preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a unidade de medida padronizada
deverá ser informada no item “Produtos e Serviços”, no campo relativo à unidade
tributável. Também deverá ser preenchido o dado quantitativo do produto
(expresso por um valor numérico) no campo ¿Qtd. Trib.¿ da NF-e, devidamente
convertido para a unidade de medida padronizada. Já no campo relativo à unidade
comercial da NF-e, poderá ser informada a unidade de medida comumente
utilizada.
¿Existem unidades de medida que são utilizadas pelo Fisco para controle em
determinados produtos que comercialmente não são utilizados, por exemplo,
controles efetuados em metros cúbicos (m³) quando os produtos são
comercialmente vendidos em litros. As duas informações podem perfeitamente
estar descritas na nota, basta respeitar o posicionamento que a legislação
impõe¿, ressaltou a gerente de Notas Fiscais de Saída da Sefaz, Deusangela
Marciano Ribeiro.
Segundo a gerente, o contribuinte que emitir nota fiscal em desacordo com a
legislação citada tem como opção a utilização da Carta de Correção Eletrônica
(CC-e). ¿Salientamos que além da correção da unidade de medida utilizada em
desconformidade, também deverá constar na CC-e o dado quantitativo do produto,
expresso por um valor numérico e devidamente convertido para a unidade de
medida padronizada. Este dado corresponde ao campo ¿Qtd. Trib.¿ da NF-e¿,
explicou.
Conforme a Nota Técnica 2011/004, no item 6 (pág. 15), foi eliminada a regra de
validação da CC-e que determinava a obrigatoriedade de seu uso no prazo de até
30 dias (720 horas) decorridos da autorização da NF-e a ser corrigida.
Portanto, é possível corrigir a NF-e autorizada há mais de 30 dias através da
CC-e.
No caso de contribuintes que emitem nota fiscal modelos 1 ou 1-A, deverão
informar no quadro “Dados do Produto”, na coluna referente à unidade de medida
utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada e,
na coluna “Descrição do Produto”, poderá ser informada a unidade de medida
comercial comumente utilizada.
O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado
inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente
está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998
(consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação
acessória.
http://www.sefaz.mt.gov.br/
Extraído: Notícias
Fiscais
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