RS - SPED - CT-e - Obrigatoriedade, dispensa
e outros - Alterações
Modifica o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da
Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no
disposto nosAjustes SINIEF 13e14/12, publicados no Diário Oficial da
União de 04/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº
37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO Nº 3802
No art. 108-B, é dada nova
redação à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do
"caput", e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:
"NOTA 01 - A
obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal."
"NOTA 03 - O
disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
NOTA 04 - Fica
vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga
conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso
I deste artigo."
"IV - 1º de
agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo
regime do Simples Nacional;
V- 1º de dezembro
de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do
Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3803
Noart. 108-C,
a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme
segue:
"NOTA 02-Nas
prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário,
acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos
Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE para acompanharem a
carga na composição acobertada por MDF-e.
NOTA 03 -
Relativamente à dispensa prevista na nota 02:
a) o tomador do
serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões, dos DACTE
previamente dispensadas;
b) em todos os
CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão
do DACTE;
c) esta dispensa
não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de
Segurança -Documento Auxiliar - FS-DA."
Art. 2ºEste Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2012.
Palácio Piratini,
em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012.
Extraído: José
Adriano
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