Por Jorge
Campos | www.spedbrasil.net
Pessoal,
Sobre o
tema Registro de Saída, tenham em mente que a obrigatoriedade da Manifestação
do Destinatário, tem uma data possível para 1º/04/2013, e até lá o
Registro de Saída será instituído.
Em tempo, o
registro de saída havia sido instituido pelo Ajuste Sinief nº 08/11, porém,
como não havia sido feito um projeto piloto, houve a sua revogação pelo ajuste
sinief 14/11. Agora haverá tempo para um projeto de homologação do modelo.
Minha
sugestão é que comecem a discussão interna sobre estes temas, para
eventualmente correções no processo.
abraços
AJUSTE
SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012
Altera o
Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 146 a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de
junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula
primeira
O inciso IV
do §1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV -
Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de
informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando
ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação
conclusiva;".
Cláusula
segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com
a seguinte redação:
I - a
cláusula décima terceira-A:
"Cláusula
décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao
transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da
cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de
Registro de Saída.
§ 1º O
Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de
Orientação do Contribuinte".
§ 2º A
transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O
Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A
transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O
Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante
o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A
administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída
para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso
as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da
NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no
"Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de
emissão da NF-e como data de saída.".
II - os
incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:
"VIII
- Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
IX -
Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada
mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional -
PIN-e;
X -
Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo
destinatário por meio da Declaração de Ingresso DI.".
Cláusula
terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Outro
comentário posterior relevante do Jorge Campos:
Conforme
comentei no post, o projeto do Registro de Saída, foi postergado para o 2013. A
Manifestação do destinatário entra em 1º de julho 2012 para homologação e
produção em 1º/08/2012. Mas, como obrigatoriedade o ENCAT pretende colocar em
1º/04/2013.
O Estados
de MG e CE, tem autuado os contribuintes que não colocam a data de saída pelo
sistema, e os clientes têm dito que são multas pesadas.
Em especial
Minas Gerais já colocou um sistema para aposição destas informações, por isso,
o radicalismo da fiscalização.
abraços
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