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30 de set. de 2012

Canhoto na nota fiscal - como comprovar a entrega de mercadorias?


RICMS/SP

Uma das perguntas mais freqüentes sobre o assunto é a seguinte:
Deixamos as mercadorias vendidas em uma transportadora para que as entregasse a nosso cliente. Ocorre que a transportadora assinou o canhoto da nota fiscal. É correto esse procedimento? Como podemos comprovar a entrega das mercadorias a nosso cliente?

Resposta: perante a Legislação Tributária Estadual, a inserção, na nota fiscal, de canhoto destacável, comprovante de entrega de mercadoria, é facultativo, devendo o contribuinte que optar pela sua não inclusão informar o fato ao Fisco, mediante indicação na AIDF (art. 127, §21, do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

Na hipótese de o documento possuir o canhoto destacável, este será considerado parte integrante do documento, devendo ser assinado e destacado pelo destinatário da mercadoria somente por ocasião de seu recebimento, sendo vedado esse procedimento na hipótese em que este não a receba.

Fiscalmente, o canhoto destacável tem a precípua finalidade de documentar a efetiva tradição da mercadoria enviada pelo remetente ao destinatário, devendo, para tanto, acompanhar a nota fiscal, por ocasião da remessa das mercadorias e, após o recebimento, retornar ao remetente, para ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser parte integrante do documento.

Para tanto, poderá ser efetuada a colagem dos canhotos nas vias fixas das respectivas notas fiscais, ou, quando se tratar de notas fiscais emitidas por processamento de dados, poderá ser utilizado Livro de Canhotos, criado pelo contribuinte, especialmente para essa finalidade, no qual serão colados e arquivados. Comercial e judicialmente, o canhoto, devidamente assinado pelo destinatário, atesta que as mercadorias especificadas e recebidas estão de acordo com o pedido originário da transação mercantil realizada, ressaltando-se que, em processo judicial de Execução de Títulos Extrajudiciais, como, por exemplo, uma Duplicata de Venda Mercantil, ou no Processo de Falência, os Magistrados não têm aceito a instrução dos mesmos sem a apresentação dos canhotos, declarando, em alguns casos, a inépcia da inicial, sem julgamento do mérito.

Muitas vezes, no entanto, por um erro de interpretação dos dispositivos legais, as empresas responsáveis pela entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários, por ocasião de sua retirada, no estabelecimento do remetente, ou do seu recebimento, para serem transportadas, acabam por assinar esse documento, formalizando, desta forma, a pretensa idéia de que esse procedimento atesta a sua responsabilidade pelas mercadorias, a partir daquele momento.

Por ocasião do transporte, salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela Legislação, bem como a guia de recolhimento, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da sua saída, respondendo, ante a sua falta, todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, realizar o seu transporte sem a documentação fiscal correspondente.

Tendo em vista que o canhoto, conforme salientado anteriormente, é considerado parte integrante do documento fiscal, o transporte de mercadorias sem a sua presença poderá, a critério do Agente Fiscal, ser caracterizado como irregularidade, implicando penalidades para o seu transportador.

Dentro das regras da responsabilidade solidária, previstas na Legislação Estadual, destaca-se, em relação aos estabelecimentos de transportadoras, a que o insere como responsável pelo pagamento do imposto em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal (art. 11, inciso II, letra “d”, do regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

Portanto, o documento hábil com o qual o estabelecimento transportador poderá munir-se, entre outros, para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário é o canhoto devidamente assinado, que deverá, para tanto, estar devidamente preso ao documento fiscal que lhe é próprio.

Assim, não está previsto na Legislação o retorno do canhoto assinado pelo estabelecimento transportador, no momento do recebimento das mercadorias ou de sua retirada do estabelecimento do remetente, tendo em vista que o documento somente poderá ser assinado pelo destinatário das mercadorias.

Valendo-se de faculdade prevista na Legislação, com o objetivo de solucionar satisfatoriamente esse problema, mediante prévia autorização, que deverá ser obtida no Posto Fiscal da Jurisdição, alguns contribuintes têm adotado, em suas notas fiscais, modelo duplo de canhoto, dos quais um deles é assinado sob a responsabilidade do transportador e o outro, pelo destinatário das mercadorias.

Com efeito, o canhoto que integra a nota fiscal tem por precípua finalidade documentar a efetiva tradição do bem enviado pelo remetente ao destinatário.

Nota do IOB – Canhoto destacável – inserção facultativa: sob esse aspecto, convém esclarecer que, embora facultativa a inserção do canhoto na nota pela legislação do ICMS, o contribuinte que realiza vendas a prazo poderá precisar desse canhoto para efeito de comprovação da entrega da mercadoria, em caso de litígio judicial relacionado com o não cumprimento da obrigação (pagamento de duplicata) pelo cliente.

(Fonte: NTC-SP)

Extraído: Portal NTC.







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