Adiado Inicio da
Obrigatoriedade da NF-e Pelo Critério de Cnae
O Protocolo ICMS 84/2012, adiou o início da vigência da obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, pelo critério de CNAE.
Protocolo ICMS nº 84, de 29 de
junho de 2012 – DOU de 2/7/2012
Adia o início da vigência da
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no
Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica prorrogado
para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho
de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em
um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 4618-4/03 Representantes
comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
II – 4647-8/02 Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações;
III – 4618-4/99 Outros
representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Fonte: Confaz
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