A partir de 1º de dezembro 663 contribuintes de ICMS no
estado do Pará estarão obrigados a utilizar o Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) no transporte interestadual de cargas. A obrigatoriedade do
uso do CT-e será gradativa, e está regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 018/2011, do Conselho Nacional de Política
Fazendária, Confaz. .
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um
documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente,
documentando, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas
realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e
dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente, que dá a garantia de autoria e de integridade, e pela recepção e
autorização de uso pelo Fisco.
O documento é emitido eletronicamente. O CT-e
contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), cuja função é acompanhar a
prestação do serviço, e conseqüentemente o trânsito das mercadorias
transportadas, além de facilitar a consulta do respectivo CT-e na
internet. Para os fiscos, o CT-e traz maior segurança e agilidade nas
informações.
Para os contribuintes emitentes do
Conhecimento de Transporte Eletrônico os benefícios serão a redução de
custos de impressão do documento fiscal e redução de custos de armazenagem de
documentos.
Os cálculos dos fiscos federal e estaduais
demonstram que um contribuinte que emita 100 conhecimentos de transporte por
dia, somará aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca
de 120.000 ao final de cinco anos. A emissão e guarda de documentos apenas
eletronicamente diminuirá as despesas, em relação ao custo do
arquivamento físico.
Há, ainda, a simplificação de obrigações
acessórias, pois o uso do CT-e prevê dispensa da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF).
O CT-e substituirá os seguintes documentos:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Os documentos que não foram substituídos pelo
CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
Fonte: FISCOsoft On Line – Últimas notícias. 03/10/12
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