Sim. Os dois sistemas, SEPD e ECF, podem ser utilizados no mesmo recinto de atendimento ao público, desde que devidamente autorizados pelo fisco. Se o estabelecimento já emitir ou optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estará desobrigado da adoção do ECF, desde que emita esse documento fiscal para todas as operações que realizar.
Contudo, o usuário de SEPD poderá, também, adotar o ECF para emitir Cupom Fiscal apenas nas vendas a pessoa natural ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
Deve, entretanto, contribuinte estar ciente de que algumas informações exigidas obrigatoriamente pela NF-e (pex. dados do destinatário) podem não ser fornecidas pelo consumidor de varejo (pessoa natural ou pessoa jurídica não contribuinte), devendo neste caso o contribuinte emitir o cupom fiscal.
Fundamento: artigos 135 e 251, § 3º, item 1, alínea "d" e item 1 do § 6º do artigo 251 do RICMS/2000.
Fonte: Sefaz SP e Blog do Faturista
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