Por
Carlos Gama.
O Estado do Mato Grosso do Sul
publicou o Decreto nº 13.780 em 09 de outubro de 2013, a fim de alterar o
RICMS, no que se refere ao registro da nota fiscal na aquisição e distribuição
de brindes.
Foram modificadas as alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 216, que agora contam com a seguinte
redação, veja:
Art. 216. Pela
aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:
a)
sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no
inciso I ou II do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento;
(Art. 214. § único, I - por entrega direta ao consumidor
ou usuário final e II - por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento).
b)
com crédito do ICMS, se promover a
distribuição na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo
214 deste regulamento;
(Art. 214. § único, III - mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por
conta e ordem do estabelecimento).
De forma resumida, podemos afirmar que a alteração
teve por objetivo vedar o crédito de
ICMS, quando o contribuinte promover
a distribuição de brindes por meio de remessas
ou entrega fora do estabelecimento.
O brinde pode ser conceituado como o produto que NÃO constitui o objeto normal da atividade da empresa, e que foi adquirido exclusivamente para a distribuição gratuita.
Portanto, diante dessa recente modificação, os contribuintes do
ICMS no MS devem se atentar as alterações citadas acima, a fim de evitar autuações
por crédito indevido de ICMS nessas operações.
É
permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Gama
Professor em cursos na área de
faturamento – www.carlosalbertogama.com.br
É editor do Blog do Faturista –
http://faturista.blogspot.com.br
Advogado na área tributária em
São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP
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