Via www.contadores.cnt.br
Na área de faturamento de mercadorias, em todos os
Estados do Brasil, sem sombra de dúvidas, uma das maiores discussões é sobre as
possibilidades de emissão da carta de correção, seja por meio eletrônico ou
manual.
No Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser
diferente.
Porém, com uma peculiaridade a mais: A ausência de
previsão na legislação interna, nascendo assim muitos questionamentos sobre a
recepção do AJUSTE SINIEF 01/2007, ao seu regulamento do ICMS.
Nesse passo convém ressaltar que, o RICMS/RS não
faz qualquer menção expressa sobre as hipóteses de utilização da carta de
correção.
Mas por outro giro, é de bom tom lembrar que o estado
aderiu ao Ajuste SINIEF 01/2007, que prevê a utilização da carta de correção,
e, portanto, para todos os efeitos legais, contém a mesma validade jurídica.
Diante do cenário exposto acima, seguem alguns
apontamentos sobre o tema.
Aviso de antemão que as questões foram extraídas do
site da Sefaz/RS, ao qual fiz algumas modificações para melhor entendimento.
Já as respostas contam com meus comentários, Carlos
Alberto Gama.
Portanto, vamos ao trabalho!
A Carta
de Correção Eletrônica já está disponível?
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Sefaz/RS: Sim, a Carta
de Correção Eletrônica (CC-e) está disponibilizada, em todo o território
nacional, desde julho de 2011.
Comentários: Nesse ponto, vale consignar que somente a
partir de 01/07/2012 a emissão da
CC-e tornou-se obrigatória, anteriormente, tratava-se de mera faculdade ao
emissor da nota fiscal eletrônica.
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A Carta
de Correção manual ainda pode ser usada para NF-e?
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Sefaz/RS: Não. Desde o dia 01/07/2012, não é mais
permitido emitir Carta de Correção
manual para NF-e. (grifamos)
Comentários: O contribuinte que emite nota fiscal
eletrônica, modelo 55, NÃO PODE,
de forma alguma, emitir carta de correção manual ou equivalente[1],
uma vez que não existe previsão legal para tanto. Se emitida dessa forma, a
carta de correção manual não tem validade jurídica alguma.
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Como a
CC-e pode ser emitida?
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Sefaz/RS: A funcionalidade de emissão da CC-e deve estar
disponível em seu programa emissor.
Comentários: O que se espera de um bom sistema operacional de dados, é que o
modulo de emissão da CC-e deve estar vinculada ao seu ERP[2],
sendo gerada automaticamente a partir de dados constantes da sua NF-e
emitida.
Caso estejam usando o programa emissor fornecido
pela Receita Estadual, a funcionalidade pode ser usada entrando no menu “Notas Fiscais/Gerenciar notas”,
selecionando a nota em questão e clicando no botão “Carta de Correção”, na parte inferior da tela.
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Quais são
os dados da nota que NÃO podem ser alterados por CC-e?
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NÃO PODEM ser
alterados por CC-e são os seguintes:
I - as
variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Comentários – Ex: Alterar a alíquota da mercadoria de 18% para 7%, ou a quantidade de produtos. II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Comentários
- Não é possível também alterar os dados
cadastrais do remetente e/ou destinatário, como o endereço de entrega ou o
seu CNPJ do remetente/destinatário[3].
III - a data de emissão ou de saída. |
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É
possível emitir mais de uma CC-e para a mesma NF-e?
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Sefaz/RS: É possível emitir até 20 CC-e’s para a mesma NF-e. Porém, somente a
última autorizada é que será válida.
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Comentários: Nesse ponto, importante ressaltar que apesar da permissão
para emitir até 20 CC-e, todo cuidado é pouco. As sucessivas alterações, mesmo
que a principio, permitidas na legislação, com certeza, não são prudentes. Não
existe motivo plausível para alterar por 10 vezes o nome da transportadora, por
exemplo.
Uma CC-e precisa ser impressa?
Sefaz/RS: Não
existe necessidade de imprimir uma CC-e. A única coisa referente à NF-e que
precisa ser impressa é o DANFE, que vai acompanhar a mercadoria no trânsito.
A maneira correta de consultar os dados de uma CC-e é pesquisando a chave de acesso no site da SEFAZ, no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa” (como aliás deve ser feito com qualquer outra NF-e).
A maneira correta de consultar os dados de uma CC-e é pesquisando a chave de acesso no site da SEFAZ, no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa” (como aliás deve ser feito com qualquer outra NF-e).
Comentários: Apesar
da Sefaz/RS mencionar que NÃO se faz
necessário a impressão da carta de correção eletrônica, entendemos que em
algumas situações, apenas por precaução, devemos fazer a impressão do
documento, como no caso de correção da transportadora, entre outras
possibilidades.
Dessa
forma chegamos ao fim.
Acreditamos
que essas são as principais dúvidas e cuidados que deve se tomar sobre a
utilização da carta de correção eletrônica no Estado do Rio Grande do Sul.
E
como diz o apresentador Raul Gil: Vamos
faturar!
É permitida a reprodução desde que citado a
fonte e o autor.
Carlos
Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo
SIGLAS
CC-e: Carta de
Correção Eletrônica.
DANFE: Documento
Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.
ERP: Enterprise Resource Planning
NF-e: Nota Fiscal
Eletrônica.
RICMS:
Regulamento do ICMS.
SEFAZ/RS:
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
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