MANIFESTO DE CARGA, ROMANEIO E COMBOIO
Seguem alguns comentários, buscando elucidar esses termos e suas aplicações.
O manifesto de carga é o documento opcional utilizado por
empresas transportadoras de cargas onde são relacionados todos os conhecimentos
de transporte que deveriam ser emitidos em uma operação de transporte de carga
fracionada, ou seja, onde em um mesmo caminhão há mercadorias para diversos
destinatários.
Havendo a utilização do Manifesto de Carga, não há necessidade
de emitir um conhecimento de transporte para cada destinatário, sendo emitido
apenas um, acompanhado do manifesto de carga em cada operação. Geralmente é
utilizado nos
transportes rodoviários, porém quanto aos demais modais de transporte (aéreo,
aquaviário, ferroviário e marítimo), pode também haver previsão na legislação.
Sua existência se deu pelo Ajuste Sinief nº 15/89, que acrescentou o inciso
XVIII no art. 1º do Ajuste Sinief 06/89, criando o modelo 25 dos documentos
fiscais utilizados pelos contribuintes do ICMS. Também pode ser utilizado por
empresas que possuem frota própria e fazem entregas de cargas a vários
clientes, exemplo lojas de móveis.
Nos dias de hoje já contamos com a forma eletrônica deste
documento, que é o MDF-e, instituído pelo Ajuste Sinief nº 21/2010 e com
cronograma inicial de implantação definido no Ajuste Sinief nº 15/2012.
Quanto ao Romaneio, este nada mais é do que uma extensão
da nota fiscal, complementando os itens que não couberam no corpo da nota,
quando emitida para a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar
emissão de várias notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do
romaneio, como parte inseparável. Está previsto no art. 19, § 9º, item 1 do
Convênio S/N de 1970. Também há utilização nos transportes internacionais, onde
é conhecido como packing list.
Para complementar o conhecimento, temos também a situação
do Comboio. Ocorre quando há somente uma nota fiscal, por exemplo, de uma
máquina muito grande, que precisa ser transportada em mais de um caminhão.
Haverá somente uma nota fiscal e um conhecimento de transporte, por isso os
caminhões terão que transitar juntos para eventual fiscalização. O comboio
também é usado por questões de segurança dos
motoristas, quanto a assaltos ou eventuais estragos no caminhão, para um dar
suporte ao outro, por isso não tomar como regra.
Nestes três casos temos a regulamentação por parte do
órgão da administração de cada Unidade Federativa, visto tratar-se de operações
tangentes aos contribuintes do ICMS. Cabe identificar na legislação do
respectivo Estado o tratamento destes, bem como sua aplicação nos demais meios
de transporte além do rodoviário, cabendo também a consulta à legislação
Federal com relação às operações de comércio exterior.
Bases legais:
- As citadas no texto
Jesuino Lopes
Contador
Extraído: Informativo 02 de novembro. Lucia Young.
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