NFS-e: Salvador/BA: DECRETO
Nº 23.006, DE 03/07/2012
DECRETO
Nº 23.006, DE 03/07/2012
(DOM-SALVADOR, DE 04/07/2012)
Estabelece prazos para emissão de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e referente aos serviços de ensino básico,
fundamental, médio e superior, e altera dispositivo do Decreto nº 19.682, de 18
de junho de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do
Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental, médio
e superior prestados por estabelecimento particular deverá ser emitida, por
semestre e por aluno, durante o mês de julho do exercício e durante o mês de
janeiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a
junho e julho a dezembro, respectivamente.
§ 1º A NFS-e referente aos serviços de ensino
básico, fundamental e médio, cujo crédito do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS seja compensado, nos termos
do Decreto nº 17.170, de 13 de fevereiro de 2007, deverá ser emitida contra a Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECULT.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do
art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, à retenção e o recolhimento do ISS sujeito à
compensação referente aos serviços de educação básica, fundamental e médio.
Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 19.682, de
18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A substituição da NFS-e em razão de erro no registro
da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do
aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada:
I – no prazo de até 10 (dez) dias da sua
emissão, desde que não ultrapasse o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador do ISS, para pessoas físicas; e
II – até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador do ISS, para pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 3º – O prestador e/ou tomador de serviço
continuam obrigados ao recolhimento mensal do ISS, nos prazos indicados no
Calendário Fiscal do Município do Salvador, Decreto nº 17.671, de 11 de
setembro de 2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo os efeitos do art. 1º a partir de 1º de julho de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador,
em 03 de junho de 2012.
Fonte: LegisCenter
Extraído:
Spedito
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