Dec. Est. AP 3.787/12 - Dec. - Decreto do
Estado do Amapá nº 3.787 de 09.10.2012
Dispõe sobre alterações nos Anexos I, XIV, XV, XVI,
XVII, XVIII, XXI, XXII, doDecreto nº 2269, de 24 de julho
de 1998- RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/68475-SRE, e
Considerando o que dispõem osarts. 145e145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando osarts. 257e257-A, do Decreto nº 2269, de 24
de julho de 1998;
Considerando, ainda, as normas aplicadas em
Convênios e Protocolos assinados entre o Estado do Amapá e outras Unidades da
Federação,
Decreta:
Art. 1ºO § 2º doart. 222-L, do Anexo I, do
Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º O contribuinte que não
esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual deste
Estado."
Art. 2ºO inciso XXX do
parágrafo único doart. 271, do Anexo I, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
''XXX - Produtos alimentícios
(Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS 114/11, Protocolo
ICMS 20/12 e Protocolo ICMS 105/12);"
Art. 3ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XIV, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69 /11, 85/11 e
30/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes."
Art. 4ºFica alterado oart. 1º ,do Anexo XV, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
'' Artigo 1º Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas, no art. 8º, deste Anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e
27/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes."
Art. 5ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVI, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do
Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo as operações
subsequentes."
Art. 6ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVII, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e
28/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS relativo às operações
subsequentes."
Art. 7ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XVIII, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e
31/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes."
Art. 8ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXI, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, deste Anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."
Art. 9ºFica alterado oart. 1º, do Anexo XXII, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 1º Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do
Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS nos188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e
105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às
operações subsequentes."
Art. 10.O parágrafo único, doart. 222-A, do Anexo I, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998- Regulamento do ICMS fica
renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Observados os padrões
fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação,
disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se a Secretaria da
Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases
de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED."
"Artigo 307-A. Nas operações com
couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não
comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino
a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR
eletrônico antes de iniciada a operação.
Parágrafo único. O comprovante do
recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria
juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de
aproveitamento de credito fiscal do destinatário."
Art. 12.Fica acrescentado o
inciso X, no caput do §6º, noart. 3º, do Anexo I, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998:
"Artigo 3º (...)
(...)
X - a saída do bem e o respectivo
retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por
escrito.
(...)
§ 6º O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:
I - não fungibilidade: a coisa
emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
II - tradição: o comodato só se
realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse
do bem, não há comodato."
Art. 13.Ficam revogados os
incisos I, II e III do § 1º, doart. 105-I, do Anexo I, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Extraído: José
Adriano
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