DECRETO Nº 13.476, DE 07/08/2012(DO-MS, DE 08/08/2012)Altera e
acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações
Especiais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a
necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do
ConvênioICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 78/12, celebrado na 178ª
reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – O
Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 71-C – As
editoras devem emitir a Nota Fiscal eletrônica,
a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados
aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição
direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo
distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos
previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a
expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS
24/11.”
Parágrafo único.
Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos
assinantes, a Nota Fiscal de
Serviços eletrônica referida no caput deste artigo deve ter por
destinatário o próprio emitente.” (NR)
“Art. 71-F –
…………………….
§ 3º Os
distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31
de dezembro de 2012, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e
2º, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Em
substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores
e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados
sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos
pontos de venda, que devem conter:
I – dados
cadastrais do destinatário;
II – endereço do
local de entrega;
III –
discriminação dos produtos e quantidade.” (NR)
Art. 2º – Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º
de julho de 2012.
Fonte: Blog José Adriano
Extraído: http://www.g2ka.com.br/noticias/2012/08/nf-e-estado-do-mato-grosso-do-sul-ms-decreto-n-13_476-de-07082012
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