A emissão da NF-e em
contingência poderá ser utilizada em um momento de falha que impossibilite a
emissão da NF-e na modalidade normal.
Para que uma NF-e seja
considerada valida é necessário que tenha a sua respectiva autorização de uso
pela SEFAZ de localização do emissor ou pelo órgão por ela designado para
autorizar a NF-e em seu nome.
Quando a emissão na modalidade
normal não for possível o emissor poderá escolher a modalidade de emissão de
contingência que lhe for mais conveniente ou até mesmo aguardar a normalização
da situação para voltar a emitir a NF-e na modalidade normal. Nesse último
caso, a mercadoria deverá permanecer no estabelecimento até que seja
restabelecida a possibilidade de emissão da NF-e.
Segundo o Ajuste SINIEF n°
07/2005 e demais legislações específicas de cada UF, existem hoje as seguintes
modalidades de emissão de NF-e em contingência: normal, FS-DA, SCAN, SVC e
DPEC.
O emissor poderá adotar
qualquer uma das modalidades de emissão da NF-e em contingência, uma vez que
não existe hierarquia entre elas.
Fonte: Boletim Informativo Semana 06/08/12
a 11/08/12 Systax Inteligência Fiscal
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