Sociedades não precisam emitir nota eletrônica, diz Cesa
A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) não precisa ser emitida por escritórios de advocacia
paulistanos, mesmo depois da publicação do Decreto municipal 53.151, de maio de
2012, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dispõe
sobre a emissão da nota. A conclusão parte de estudo concluído pelo Comitê
Tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.
O decreto diz que a prestação
de serviços advocatícios é fato gerador de ISS e, em seu artigo 81, pontua que,
"por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida NFS-e".
O documento não revoga, porém, instrução normativa de agosto de 2011, que
desobriga os advogados de admitirem a nota, explica o coordenador do comitê
tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia.
Segundo a Instrução Normativa
SF/Surem 10, a NFS-e é opcional para diferentes prestadores de serviços, como
microempreendedores individuais, profissionais liberais e autônomos, sociedades
uniprofissionais, instituições financeiras e o Metrô de São Paulo, entre
outros.
“O novo decreto não revogou a
instrução normativa e, ao regulamentar a Lei 15.406/2011 [que dispõe
sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana], tornou a opção por emitir
a nota fiscal irretratável. Ou seja, é aquela que consta na instrução normativa
publicada anteriormente”, diz Salvia.
Foi justamente a falta de
menções ao decreto que gerou inquietação entre as sociedades de advogados, que
fizeram a consulta ao Cesa. O resultado do estudo foi apresentado na última
semana.
Fonte: Consultor Jurídico.
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