As empresas de quatro estados - Santa Catarina,
Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo — estão desobrigadas, por decisão da
Justiça, de informar o valor da parcela de importação nas notas fiscais
eletrônicas emitidas em operações interestaduais. Já há mais de 15 liminares
liberando cerca de 240 companhias da obrigação, conforme apurou o BRASIL
ECONÔMICO.
A obrigação foi instituída pelo Ajuste Sinief (Sistema Nacional de Informações
Econômicas e Fiscais) número 19, publicado pelo Confaz (Conselho Nacional de
Política Fazendária) em novembro de 2012, que regulamentou a Resolução 13 do
Senado Federal. A regra entraria em vigor em 1º de janeiro, mas foi postergada
para 1º de maio. As empresas, porém, preferem manter em sigilo o valor da
parcela importada porque seus parceiros comerciais tendem a analisar os custos
de maneira simplista. “Dá a impressão de que todo o valor restante, além da
importação, é margem de lucro”, diz Renata Sucupira Duarte, sócia do Velloza
& Girotto Advogados Associados. Além disso, as firmas se queixam de que a
norma fere o direito de sigilo das empresas e, ao fornecer informações
sensíveis para outras companhias, cria situação de concorrência desleal.
No Espírito Santo, por exemplo, o Tribunal de Justiça (TJES) deferiu mandado de
segurança preventivo impetrado pela M Cassab Comércio e Indústria no no dia 27
de dezembro. Na decisão, o desembargador Carlos Roberto Mignone destacou que as
informações sobre a parcela importada “não são de domínio público”. A norma é
criticada por tributaristas. “A informação do valor de importação da mercadoria
viola a livre concorrência e o sigilo comercial”, diz Maucir Fregonesi, sócio
do Siqueira Castro Advogados. “A obrigação expõe informações empresariais
sigilosas, que afetam o livre mercado”, concorda o advogado Hamilton Dias de
Souza. “Se não abrir seu custo de importação ou informar o percentual de insumo
importado no seu custo final, a empresa poderá ser autuada e multada pelo fisco
estadual”, diz Priscila Dalcomuni, coordenadora do contencioso tributário do
escritório Martinelli Advocacia Empresarial. “Por outro lado, se cumprir a
determinação já ratificada pelo estado, incorrerá em crime de concorrência
desleal, conforme preceitua o artigo 195 da Lei Federal 9279/96.” Além disso,
os advogados afirmam que o Confaz extrapolou a competência concedida pela
Resolução 13 ao criar uma obrigação que dela não constava.
Reação
Antes da Resolução 13, as empresas compradoras deviam recolher ao estado de
destino o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a
alíquota “cheia” para operações internas no estado de destino). Apenas no caso
de consumidor final, a alíquota interna integral do Estado de origem era
aplicada ao bem. A partir da norma, as operações interestaduais com mercadoria importada
ficam sujeitas à alíquota única de 4%, independentemente do Estado de destino.
A alíquota é aplicada desde que a mercadoria importada, antes da operação
interestadual, não seja submetida a processo de industrialização ou, mesmo se
for, mantiver um conteúdo de importação superior a 40%.
Mas os estados estão reagindo com leis locais. Em Santa Catarina, o Decreto
1.357/2013, publicado em 30 de janeiro, determina a cobrança antecipada do
diferencial de alíquota das mercadorias destinadas à industrialização ou
comercialização, que somente poderia ser exigido se a entrada de bens oriundos
de outros estados no território catarinense fosse destinada a consumidor final.
Em Alagoas, a Resolução 13/2012 permite pagar com precatórios o ICMS devido na
importação. Não é necessário que o precatório seja do próprio contribuinte.
Pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa que possua crédito judicial
contra o Estado.
Juliana Garçon
Fonte: Brasil Econômico
Blog do Faturista – Carlos Alberto Gama
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