SPED - NF-e - CC-e
Empresa X recebe
NF-e modelo 55 emitida pela Empresa Y indicando incorretamente a transportadora
das mercadorias. A Empresa Y emitiu Carta de Correção Eletrônica, porém não
enviou uma via impressa e assinada junto ao DANFE. Em consulta à NF-e no Portal
Nacional, a informação relativa à empresa transportadora não foi alterada. A
NF-e poderá ser recebida pela Empresa X?
Nos termos da cláusula décima
quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, é permitida a emissão de Carta de
Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros específicos constantes da NF-e
modelo 55. O leiaute da CC-e é estabelecido pela Nota Técnica 003/2011.
A CC-e consiste num evento da NF-e, e pode ser gerada
apenas pelo emitente da nota fiscal eletrônica objeto da correção, devendo ser
assinada através de certificado digital e transmitida para autorização tal como
a NF-e. Importa lembrar que as informações que podem ser objeto de correção são
limitadas, nos termos do § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970.
O temo “evento” significa o registro eletrônico de uma
ocorrência superveniente à emissão do documento fiscal. A finalidade da CC-e é
apontar a existência de informação incorreta na NF-e, indicando o que deverá
ser considerado.
Após a concessão da autorização de uso, o arquivo da NF-e
não pode ser alterado sem que seja corrompido e perca sua validade jurídica, em
virtude da assinatura digital.
Portanto, as informações do arquivo xml da NF-e objeto de
CC-e não sofrem alteração ou atualização, mas o evento fica vinculado à NF-e,
sendo exibido quando da consulta no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
ou da Secretaria da Fazenda autorizadora.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica)
consiste na representação física da NF-e modelo 55. Contudo, para a CC-e não há
previsão de representação impressa.
Sendo assim, a CC-e tem existência apenas digital. O
arquivo xml referente ao evento deve ser encaminhado também ao destinatário e à
transportadora, sendo obrigatório o armazenamento por todos os envolvidos na
operação, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.
Nas unidades da federação onde a CC-e ainda não foi
implementada, pode-se emitir a carta de correção em papel.
Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br)
Publicado
no José Adriano.
Extraído:
http://www.joseadriano.com.br/forum/topics/sped-nf-e-cc-e?page=1&commentId=3326143%3AComment%3A116030&x=1#3326143Comment116030
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