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5 de set. de 2012

NF-e - CC-e


SPED - NF-e - CC-e


Empresa X recebe NF-e modelo 55 emitida pela Empresa Y indicando incorretamente a transportadora das mercadorias. A Empresa Y emitiu Carta de Correção Eletrônica, porém não enviou uma via impressa e assinada junto ao DANFE. Em consulta à NF-e no Portal Nacional, a informação relativa à empresa transportadora não foi alterada. A NF-e poderá ser recebida pela Empresa X?

Nos termos da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, é permitida a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros específicos constantes da NF-e modelo 55. O leiaute da CC-e é estabelecido pela Nota Técnica 003/2011.
A CC-e consiste num evento da NF-e, e pode ser gerada apenas pelo emitente da nota fiscal eletrônica objeto da correção, devendo ser assinada através de certificado digital e transmitida para autorização tal como a NF-e. Importa lembrar que as informações que podem ser objeto de correção são limitadas, nos termos do § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970.
O temo “evento” significa o registro eletrônico de uma ocorrência superveniente à emissão do documento fiscal. A finalidade da CC-e é apontar a existência de informação incorreta na NF-e, indicando o que deverá ser considerado.
Após a concessão da autorização de uso, o arquivo da NF-e não pode ser alterado sem que seja corrompido e perca sua validade jurídica, em virtude da assinatura digital.
Portanto, as informações do arquivo xml da NF-e objeto de CC-e não sofrem alteração ou atualização, mas o evento fica vinculado à NF-e, sendo exibido quando da consulta no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica ou da Secretaria da Fazenda autorizadora.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) consiste na representação física da NF-e modelo 55. Contudo, para a CC-e não há previsão de representação impressa.
Sendo assim, a CC-e tem existência apenas digital. O arquivo xml referente ao evento deve ser encaminhado também ao destinatário e à transportadora, sendo obrigatório o armazenamento por todos os envolvidos na operação, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.
Nas unidades da federação onde a CC-e ainda não foi implementada, pode-se emitir a carta de correção em papel.
Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br) 

Publicado no José Adriano.

Extraído: http://www.joseadriano.com.br/forum/topics/sped-nf-e-cc-e?page=1&commentId=3326143%3AComment%3A116030&x=1#3326143Comment116030

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