Res. Sec. Faz. - MS 2.408/12 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA - MS nº 2.408 de 20.08.2012
Dispõe sobre o credenciamento e a
obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, §
1º, I e II do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao
Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1ºFicam credenciados
e obrigados a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a partir
de 1º de dezembro de 2012, os contribuintes que realizarem prestações de
serviços de transportes nos modais rodoviário, ferroviário, aéreo e dutoviário
relacionados no Anexo único a esta Resolução, relativamente aos seus
estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 2ºFica facultado aos
contribuintes não mencionados no Anexo único a esta Resolução, desde que
enquadrados nas atividades a que se refere o art. 1º, o direito de optar pela
utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de forma
irretratável.
I - aos estabelecimentos dos
contribuintes que vierem a ser criados após a data da publicação desta
Resolução;
II - às empresas de transporte
signatárias de Termo de Acordo celebrado com este Estado.
Art. 4ºAos contribuintes
obrigados à emissão do CT-e e aos optantes, nos termos do art. 2º, fica vedada
a utilização dos documentos arrolados no art. 2º do Subanexo XIII ao Anexo XV
ao Regulamento do ICMS.
Art. 5ºOs contribuintes
credenciados para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na
forma desta Resolução, devem, até 30 de novembro de 2012:
I - preencher e enviar o Termo
de Credenciamento, de acordo com as orientações dispostas no site www.cte.ms.gov.br;
II - efetuar testes de sua
aplicação no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os procedimentos
de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser realizados pelos
contribuintes a que se referem os arts. 2º e 3º, por ocasião dos respectivos
eventos.
Campo Grande, 20 de agosto de 2012.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.408, DE 20 DE
AGOSTO DE 2012.
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