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20 de ago. de 2012

SE - SPED - CT-e e NF-e - Alterações - Decreto nº 28.698 de 14/08/2012



SE - SPED - CT-e e NF-e - Alterações - Decreto nº 28.698 de 14/08/2012


Dec. Est. SE 28.698/12 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 28.698 de 14.08.2012
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DOE-SE: 16.08.2012
Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do "caput" do art. 328-O-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-O-A, o § 2º ao art 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
DECRETA:
Art. 1ºFicam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os § 3º e 4º doart. 232-A:
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2612).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012)." (NR)
II - o inciso IV do "caput" doart 328-O-A:
"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012);" (NR)
Art. 2ºFicam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os §§ 5º e 6º doart. 232-A:
"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."; (Ajuste SINIEF nº 18/2011)."
II - oart. 232-X:
"Artigo 232-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º" deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF n º 18/2011 e 08/2012).
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;
b) dutoviário;
c) aéreo;
f) ferroviário;
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema multimodal de cargas."
III - o art. 328-M-A:
"Artigo 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF nº 7/2012).
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída."
IV - os incisos VIII, IX e X ao § 1º doart. 328-O-A:
"VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012)."
V - o § 2º aoart. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:
"§ 2º Nas operações com distribuição direta petas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012).
VI - os §§ 3º e 4º aoart. 525-O:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS nº 78/2012):
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade."
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:
I - pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do "caput" doart. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;
II - pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao § 1º doart. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
III - pelos incisos V e VI do art. 2º, que acresce, respectivamente, o § 2º aoart. 525-Ke os §§ 3º e 4º aoart. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2012,
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo


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Extraído: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/se-sped-ct-e-e-nf-e-alteracoes-decreto-no-28-698-de-14-08-2012?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=Nightly_2012-08-18+09%3A30&utm_content=763721

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