PR - CT-e obrigatoriedade –
Norma de Procedimento Fiscal n. 068/2012.
O Ajuste SINIEF n. 09/2007,
alterado pelos Ajustes n. 18/2011 e n. 08/2012, estabelece, em nivel nacional,
a obrigatoriedade de utilização do CT-e pelas empresas prestadoras de serviços
de transporte.
O Estado do Paraná, pela Norma de Procedimento Fiscal n. 068/2012, traz à legislação estadual a obrigatoriedade prevista no âmbito nacional.
A
obrigatoriedade é escalonada, iniciando com algumas empresas do modal
rodoviário e todo o modal ferroviário, estendendo-se, em seguida, às demais
empresas dos demais modais de transporte.
Observação:
Para os efeitos
desta Norma, haja vista o modal de transporte praticado, deve-se considerar o
código da CNAE principal do contribuinte,bem como os secundários, conforme
conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou
em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco
paranaense.
Fonte: Sefaz/PR.
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