DECRETO Nº 3.070-R, DE 02/08/2012
(DO-ES, DE 03/08/2012)
(DO-ES, DE 03/08/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I – o
art. 21:
“Art.
21 – …………………………….
…………………………………………
§ 2º-C.
…………………………….
I – o prazo para atendimento às
exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais
pendências, será de sessenta dias;
………………………………..”
(NR)
II – o
art. 27:
“Art.
27 – ………………………………
…………………………………………
VI – …………………………………..
………………………………………..
b) comprovante de
integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da
empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior
alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
………………………………….”
(NR)
III – o
art. 41-A:
“Art.
41-A – ………………………….
…………………………………………
§ 1º-A. ……………………………..
I – a primeira via, à Agência
da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento
produtor; e
II – a segunda via, ao
contribuinte.
…………………………………..”
(NR)
IV – o
art. 49:
“Art.
49 – …………………………….
…………………………………………
§ 4º Quando se tratar da
abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a
integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de
duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.
……..…………………………..” (NR)
V – o art. 236-E:
“Art. 236-E – …………………………
…………………………………………
§ 5º …………………………………
I – de veículos automotores
para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979; ou
……..…………………………..” (NR)
VI – o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O – ……………………..
…………………………………………
§ 1º Nas operações de que trata
este artigo, deverão ser estornados:
I – o saldo credor resultante
da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se
houver; e
II – o valor do crédito
referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT)
oriundos de outras unidades da Federação.
………………………………….” (NR)
VII – o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A – O emitente de
CTe poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na
emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte,
desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam
o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade e valor da prestação;
II – a correção de dados
cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou
destinatário; e
III – a data de emissão ou de
saída.
Parágrafo único. Para os fins
de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão
indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador
da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)
VIII – o art. 701:
“Art. 701 – ……………………………
…………………………………………
§ 1º O pedido de uso ou de
alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos
documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º Os contribuintes que se
utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este
artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço,
anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações
mencionadas no art. 699-Z-M, IV.
…………………………………………
§ 9º O contribuinte deverá
manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa
aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o
cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização
do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo
circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.
§ 10. A declaração a que se
refere o § 9º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos
responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de
processamento dos dados.” (NR)
IX – o art. 839:
“Art. 839 – …………………………..
…………………………………………
§ 8º As notificações de débito
que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em
informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em
Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal –
Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I – nos casos em que a
declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer
pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de
Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da
Sefaz ;
………………………………….”
(NR)
X – o
art. 879:
“Art.
879 – ……………………………..
…………………………………………..
§ 5º O pedido de parcelamento
poderá ser:
I – formulado de acordo com o
modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz .es.gov.br e protocolizado
na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente;
ou
II – efetuado por meio da
Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário
da Agência Virtual, cujos débitos:
a) sejam oriundos de auto de
infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja
cobrança não tenha sido ajuizada; ou
b) tenham sido declarados no
DIEF e denunciados espontaneamente.
…………………………………..” (NR)
XI – o art. 881:
“Art. 881 – Compete ao Chefe da
Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente,
o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma
do art. 879, § 5º, I.
…………………………………..” (NR)
XII – o art. 884:
“Art. 884 – Efetuado o pedido
de parcelamento:
I – na forma do art. 879, § 5º,
I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três
dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e
……………………………………………
§ 1º A falta de comparecimento
do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do
caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
…………………………………….”
(NR)
XIII –
o art. 886:
“Art.
886 – …………………………….
…………………………………………..
§ 1º Para fins de celebração do
contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o
último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se
desistência a falta do referido pagamento.
………….…………………………….” (NR)
XIV – o art. 1.133:
“Art. 1.133 – Até 30 de junho
de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às
exigências contidas no art. 49, I e § 4º.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica
acrescido do art. 1.1 39, com a seguinte redação:
“Art. 1.139 – O contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o
registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º,
ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de
uso.” (NR)
Art. 3º – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VII, que
retroagirá seus efeitos a 1º de julho de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 02 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do
Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
Nenhum comentário:
Postar um comentário