Em regra sim. A
legislação do ICMS/SP, por exemplo,
não faz nenhuma vedação a tal hipótese.
Portanto, o emitente pode emitir nota fiscal com um ou mais CFOP’s conforme sua
necessidade, porém guardando obediência a tributação no seu Estado.
Sendo assim, poderá, por exemplo, emitir nota fiscal com os CFOP’s 5.101 e 5.102.
5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
O contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o campo específico do CFOP na nota fiscal convencional e também para NF-e. Além disso, não se esqueça de indica-lo a frente do item no campo “dados do produto.”.
É claro que, por
questão lógica, algumas operações não comportam mais de um CFOP[1], e
para os demais casos, atentar para a tributação não sair errada.
Tome nota: Quando falamos de CFOP dizemos: O CFOP e não A
CFOP, pois é O Código Fiscal de Operações e prestações e não A Código Fiscal de
Operações e prestações.
Obrigado.
Base legal: § 19, Art. 127 do RICMS/SP- Decreto n° 45.490/00. Para os contribuintes
estabelecidos no Estado de São Paulo.
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Carlos
Alberto Gama.
Advogado
na área tributária.
Pós-graduado
em Direito Tributário pela PUC/SP.
E-mail:
carlos_gama81@hotmail.com
[1] Ex:
5.116 e 5.122 (Venda e Remessa para entrega futura), pois essas notas são
emitidas em momentos distintos.
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