Conforme publicação do DOU, de
26/03/2014, Seção 1, página 32, o AJUSTE SINIEF 6, de 21 de Março de 2014,
altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira O § 1º da
cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O
contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC.".
Cláusula segunda Fica
acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 com a seguinte
redação:
"§ 6º Nos casos de
subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador
responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e
da logística do transporte.".
Cláusula terceira Fica
revogado o inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
Via: SPED Way – Blog do Tadeu Cardoso
Contato: carlosgama@carlosgama.net
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Editado por Carlos Alberto
Gama
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