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Por Carlos Alberto Gama
Em 20 de novembro de 2013, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto
46.347/13, a fim de inserir dispositivo legal referente as operações de remessa
para industrialização por encomenda no RICMS/MG
Foi acrescentado o art. 301-A, que conta com o seguinte teor:
“O estabelecimento
adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo
como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto,
nos termos da suspensão do imposto prevista no Item I do Anexo III, na qual
constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa para industrialização por
encomenda”, sendo utilizado o CFOP 5.901 0u 6.901, conforme o caso.”
Sobre a remessa para industrialização por encomenda e o seu retorno,
lembramos que essa operação tem suspensão de ICMS, conforme artigo 300 e
seguintes do RICMS/MG.
Além disso, podemos afirmar em linhas gerais que, a remessa para
industrialização por encomenda tem por objetivo o envio de bens ou mercadorias
para industrialização em outro
estabelecimento, com a devida suspensão de ICMS, desde que retorne no
prazo de 180 dias, contados da respectiva remessa.
Nesse ponto cabe fazer um adendo: A suspensão não terá efeito se,
envolver operações para fora do Estado de Minas Gerais, de remessa ou retorno
de sucata, produto primário de origem
animal, vegetal ou mineral, salvo convênio com outros estados.
A nota fiscal de remessa deve conter os seguintes dados:
Natureza de operação: Remessa para industrialização por encomenda.
CFOP: 5.901 ou 6.901
Base legal: Item I, do Anexo III e art. 301-A do Decreto 4.083/03.
Essa alteração teve por escopo apenas pormenorizar toda operação de
remessa para industrialização por encomenda, uma vez que já contava com
suspensão de ICMS, de acordo com Item I, do Anexo III do RICMS/MG.
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Alberto Gama – professor em cursos na
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Editado por Carlos Alberto
Gama
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