De acordo com a Norma de
Procedimento Fiscal CRE n° 113 de 17/12/2013, o Estado do Paraná dispensou expressamente
o Microempreendedor Individual da emissão de CT-e - Conhecimento de Transporte
Eletrônico.
Desse modo, restou alterada a
NPF n° 068/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de CT-e -
Conhecimento de Transporte Eletrônico, passando a contar com o subitem 3.2, com
o seguinte teor:
"3.2. A obrigatoriedade
de emissão do CT-e prevista nesta Norma não se aplica ao MEI -
Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.".
2. Fica revogado o subitem
2.4.2.
3. Esta NPF entra em vigor na
data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Em suma: Conforme mencionado
acima, o MEI – Microempreendedor Individual está dispensado da emissão de CT-e –
Conhecimento de Transporte no Estado do Paraná, por força da nova norma de
procedimento fiscal.
Carlos Alberto Gama é
professor em cursos na área fiscal e faturamento – www.carlosalbertogama.com.br e editor do Blog
do Faturista.
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
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