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8 de mai. de 2013

Alterada a disciplina relativa à emissão do CF-e-SAT



Foram introduzidas diversas alterações na Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo2.





Por meio da Portaria CAT nº 37/2013 - DOE SP de 04.05.2013, foram introduzidas diversas alterações na Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Dentre as alterações, destaca-se o prazo para emissão obrigatória do CF-e-SAT:

a) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 1º.04.2014;

b) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

b.1) a partir de 1º.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;

b.2) a partir de 1º.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;

b.3) a partir de 1º.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;

b.4) após 1º.01.2017, a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00;

c) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

c.1) a partir de 1º.04.2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e

c.2) a partir de 1º.10.2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.


Fonte: Contábeis

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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama 


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