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10 de fev. de 2013

NF-e - Eventos - Prazos da manifestação do destinatário


NF-e - Eventos - Prazos da manisfestação do destinatário

AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 





O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187a reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30
de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:
"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da
unidade federada.";
II - o § 5º na cláusula primeira:
"§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo
a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do "caput"
desta cláusula.
III - o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:
"XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao
conteúdo ou à situação da NF-e.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05 passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - § 7º da cláusula décima primeira:
"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NFe de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.".
II - Anexo II:

"ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o
registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,
contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A Dias
Ciência da Operação IV 5
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Ciência da Operação IV 10
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Ciência da Operação IV 10
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ 

Fonte: SPED Brasil


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