O Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, traz, entre outros
esclarecimentos, a forma de preenchimento dos campos deste documento fiscal nas
operações com diferimento parcial do ICMS.
O diferimento é uma técnica que adia o pagamento de uma parcela do imposto
devido na operação para uma etapa posterior, prevista na legislação ou em
regime especial concedido pelo Fisco.
A informação da operação com o diferimento parcial no grupo ICMS51 - CST 51 -
Diferimento - fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser
preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo
campos para a informação do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o
valor do ICMS devido na operação.
Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 - Diferimento, os
casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90, da seguinte
forma:
< ICMS >
< ICMS90 >
< orig > 0 >
< CST > 90 >
< modBC > 3 >
< vBC > (base de cálculo) >
< pICMS > 18.00 >
< vICMS > (valor do ICMS) >
este campo deve ser informado com o valor do ICMS devido
< /ICMS90 >
< /ICMS >
No entanto, a partir da atualização do layout da nota Fiscal Eletrônica – NF-e,
será possível a utilização do CST específica para operação com diferimento
parcial, os prazos de implementação são:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/12/2013;
- Ambiente de Produção: 03/03/2014;
- Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.
Fonte: Systax
Extraído: José
Adriano
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