BA - SPED - NF-e - Ações fiscais no trânsito
de mercadorias - Riscos de sonegação - Procedimentos
IN SAT - BA 60/12 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA nº 60 de 14.11.2012
Estabelece regras que regem as ações
fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de
sonegação.
O Superintende da
Administração Tributária do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo
em vista a necessidade de estabelecer regras disciplinando as ações fiscais no
Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação, resolve
expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Serão considerados
contribuintes com viés de risco:
1.1 - os que estiverem em
situação irregular;
1.2 - os que realizarem
operações de mercadorias com valores acima de sua capacidade econômica;
1.3 - os que apresentarem
elevado número de NF-e canceladas;
1.4 - os que apresentarem
elevado número de Notificação Fiscal ou Auto de Infração lavrados;
1.5 - os recém-inscritos
efetuando compras acima do previsto para sua condição cadastral;
1.6 - os que deixarem de
recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas
operações ou prestações;
1.7 - os que deixarem de
recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido
retido, em razão de substituição tributária;
1.8 - os que deixarem de
emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações
realizadas;
1.9 - os que emitirem
documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações
realizadas;
1.10 - os que emitirem
irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto
devido;
1.11 - os que utilizarem
irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo
mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor
autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no
caso de falta de apresentação do equipamento;
1.12 - os que praticarem
operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito
no cadastro de contribuintes.
2 - A identificação do
contribuinte considerado viés de risco será realizada através de análises e
cruzamento prévio de informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados
da SEFAZ.
3 - As ações fiscais relativas
aos contribuintes com viés de risco são direcionadas aos Postos Fiscais e
Unidades Móveis de Fiscalização através de mandado de fiscalização.
4 - Os Postos Fiscais deverão
efetuar as seguintes as ações fiscais:
4.1 - efetuar o registro de
passagem de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
4.2 - executar a conferência
física das mercadorias do contribuinte indicado;
4.3 - solicitar diligência
fiscal para verificação quanto a existência do estabelecimento e a conformidade
quanto às operações realizadas;
4.4 - lavrar Notificação
Fiscal ou Auto de Infração quando detectado infração a legislação do ICMS.
5 - As Unidades Móveis de
Fiscalização deverão efetuar as seguintes ações fiscais:
5.1 - a diligência fiscal
indicada no mandado de fiscalização;
5.2 - acompanhar a carga e
descarga das mercadorias;
5.3 - emitir FLC quando não
encontrar o estabelecimento do contribuinte;
5.4 - verificar a efetiva
entrada da mercadoria no estabelecimento;
5.5 - lavrar Notificação
Fiscal ou Auto de Infração quando detectada infração a legislação do ICMS.
6 - Quando o contribuinte,
considerado viés de risco, for submetido ao regime especial de fiscalização por
determinação do Superintende da Administração Tributária, as unidades móveis de
fiscalização designadas para a operação adotarão as seguintes ações:
6.1 - efetuar vigilância com
plantões permanentes no estabelecimento do contribuinte;
6.2 - verificar a emissão de
documentos fiscais em cada operação ou prestação;
6.3 - verificar o recolhimento
do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive
o relativo ao imposto devido por substituição tributária;
6.4 - conferir as mercadorias
no momento da entrada e da saída do estabelecimento;
7 - Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
GAB / SAT, 14 de
novembro de 2012.
Cláudio Meirelles
Mattos
Superintendente de
Administração Tributária
Extraído:
José
Adriano
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