a) conceder dispensa do pagamento do imposto relativo à substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ao contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo essa dispensa; (Livro III, artigo 53-C, § 2º, alínea "g"; Decreto 49.518/2012
b) modificar, a partir de 1º.09.2012, o percentual de margem de valor agregado nas operações interestaduais com bebidas alimentares prontas à base de soja, classificadas na NCM 2202.90.00; (Apêndice II, Seção III, item XXX, alínea "b", 8; Decreto 49.520/2012)
c) incluir, a partir de 1º.10.2012, os Estados do Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina no regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, bem como para excluir, também a partir de 1º.10.2012, a possibilidade de utilização do valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bicicletas, instrumentos musicais e brinquedos. (Livro III, artigos 226, "caput", notas 01 e 02, 227, I, nota, Artigos 208, 212 e 236; Decreto 49.521/2012).
Fonte: ICMS- LegisWeb
Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/8/2012 12:38:53
Nenhum comentário:
Postar um comentário