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1 de set. de 2012

MT - Procedimentos para remessa de mercadorias para demonstração e mostruário



Representantes comerciais devem ficar atentos aos procedimentos adotados pela Secretaria de Fazenda do Mato Grosso (Sefaz-MT), a fim de evitar a incidência de multa e juros, em especial para as mercadorias destinadas à demonstração e mostruário.

Segundo procedimentos especificados no Regulamento do ICMS (RICMS), para a circulação de mercadorias destinadas à demonstração, a nota fiscal deve ser emitida em nome da empresa remetente (contribuinte), com o respectivo CNPJ e valor total dos bens constantes na nota, informando como destinatário o representante comercial e, especificando que sua destinação é estritamente para demonstração.

Neste caso, quando da devolução, se o representante comercial tiver Inscrição Estadual emitirá a nota fiscal em seu nome. Caso contrário, a empresa emite a nota fiscal em seu próprio nome, informando como destinatário o representante comercial, especificando que se trata de retorno de mercadoria remetida para demonstração/mostruário. O que caracteriza que a mercadoria é para demonstração é o fato de que são remetidas em quantidades necessárias para se conhecer o produto e sua devolução deverá ocorrer em até 60 dias.

Na remessa e circulação de mercadorias destinadas a mostruário, a nota fiscal é tirada em nome do contribuinte e como destinatário o representante comercial, especificando que o uso dos bens ali relacionados será para amostra, não podendo haver mais de uma peça com características idênticas. Para produtos formados por mais de uma peça, como meias, calçados, brincos, entre outros, somente será considerado uma unidade que compõe o conjunto. Para estas mercadorias o prazo de devolução é de 180 dias.

A não devolução da mercadoria dentro dos prazos estipulados pela regulamentação estadual poderá incorrer em taxação de 19% para o CNAE 4616-8/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem; e 18% para o CNAE 4619-2/00, ou seja, representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para internalização das mercadorias não informadas no prazo de 180 dias, além de somatório da margem de lucro de 50%, mais multa de 50% do valor total da nota.

Mais informações no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no mini banner ‘Portal da Legislação’, localizado à direita da página.


Fonte: SEFAZ - MT

Associação Paulista de Estudos Tributários, 31/8/2012  11:56:47 
Extraído: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=16098


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