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16 de mai. de 2012

NF-e e NFS-e: Como armazenar suas Notas Fiscais eletrônicas com segurança?




Com a NF-e, o arquivamento físico das Notas Fiscais foi substituído pela guarda digital de arquivos eletrônicos. Os velhos formulários pré-impressos deram lugar aos arquivos XML. E agora, o que fazer?

A criação da Nota Fiscal eletrônica trouxe uma considerável mudança no processo de armazenamento dos documentos fiscais. O modelo baseado no arquivamento de documentos em caixas, fichários ou armários foi substituído pela guarda de arquivos em meio eletrônico. O que antes ocupava grandes espaços físicos, agora pode ser guardado em um pequeno HD de computador.

O que mudou e o que não mudou
Essa alteração do meio físico para o meio digital não mudou a necessidade de guardar de forma segura o documento fiscal eletrônico. Como não há mais a 3ª via impressa, é preciso assegurar que o arquivo eletrônico referente a NF-e seja armazenado em um local seguro após a Autorização de Uso pela SEFAZ. É esse documento que o Fisco solicitará em uma auditoria.
Há muitas empresas que possuem essa preocupação e fazem o seu dever de casa corretamente. Mas há também aquelas que, por falta de conhecimento, não se preocupam muito com isso. Ainda há o pensamento de que essa preocupação deve ser do contador, o que não é algo verdadeiro. Assumir os deveres da empresa é papel do empreendedor, do administrador, do empresário.
Como armazenar de forma segura?
Muitas empresas utilizam o Software gratuito disponibilizado pelo governo. Entretanto esse software não disponibiliza nenhum recurso seguro para armazenamento das informações. Para quem usa esse software, a única forma de salvar os arquivos da notas é usando o "Copiar -> Colar" em pastas/diretórios. Para empresas que se preocupam com segurança, utilizar este software não é uma boa prática.
Para guardar de forma segura os documentos fiscais eletrônicos, primeiramente é preciso ter em mente que será necessário efetuar um investimento financeiro. O valor de investimento é proporcional ao nível de segurança desejado, quanto maior o investimento, maior a segurança. Cabe a cada empresa determinar o nível de segurança desejado.
Um nível básico de segurança está na utilização de um software especialista para a gestão dos documentos eletrônicos. Softwares especialistas utilizam o conceito de armazenamento das informações em banco de dados e isso já garante parte do processo. Depois, é necessário que as informações desse banco sejam salvas periodicamente para outro local (esse processo é o bom e velho backup).
Soluções para armazenamento seguro
Guardar os arquivos em um banco de dados e efetuar o backup periódico é o nível de segurança mais simples e barato. Com um investimento um pouco maior, também é uma boa alternativa a contratação de um Datacenter para a guarda dos documentos. Há empresas que fornecem esse tipo de serviço e há também softwares que disponibilizam este recurso.
Muitas soluções disponíveis no mercado tornam o processo de gestão dos documentos eletrônicos bastante simples, dando agilidade no faturamento e possibilitando o armazenamento seguro e eficaz. Segurança não é só armazenar, é também garantir que os processos de geração do arquivo, assinatura digital e transmissão do documento para a SEFAZ sejam feitos de forma consistente e que preserve a integridade as informações trafegadas.
Cuidados com os arquivos eletrônicos recebidos
As empresas precisam ter a preocupação de armazenar em segurança todos os documentos fiscais eletrônicos envolvidos no contexto da organização. Não são somente as Notas eletrônicas emitidas que precisam ser salvas, é preciso também guardar todas as Notas eletrônicas recebidas (NF-e e NFS-e) de seus fornecedores e os Conhecimentos de Transporte eletrônicos (CT-e) enviados pelas transportadoras.
É interessante padronizar os processos que envolvam fornecedores e transportadoras. Deve ser criado um canal de comunicação único para a recepção e validação dos documentos eletrônicos, facilitando a sua organização e guarda. Esses processos também podem ser automatizados através de softwares especialistas e, neste caso, o uso deles é a melhor opção.


Quem tem a ganhar com a NF-e 2G?



Por Werter Padilha* | TI INSIDE
Desde os primórdios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em 2006, evocam-se os mais diversos motivos para a sua criação. Economia de tempo, com papel, transporte e arquivo físico, por exemplo. Ênfase semelhante sempre foi dada ao surgimento de um ambiente de negócios mais justo, ao inibir a ação dos sonegadores.
Questões filosóficas à parte, mais de um milhão de contribuintes hoje emitem cerca de 180 milhões de documentos fiscais eletrônicos por mês, segundo dados do Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (Encat).
Aos poucos, tornam-se obrigatórios novos ‘eventos’, como são chamados os diferentes estágios na vida de uma NF-e, dando origem à complementação do projeto com instrumentos como a recém-implantada Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Em breve conviveremos com a NF-e 2G, uma segunda geração atualmente em fase piloto reunindo grandes empresas como AGCO, Petrobras, Panarello, Lojas Renner e Gerdau.
As novidades a caminho incluem o Manifesto do Destinatário, que pela primeira vez dará voz à empresa para a qual se destine o arquivo XML relativo a cada NF-e emitida. Essa ciência prévia permitirá ao receptor confirmar a operação; desconhecê-la ou até mesmo formalizar a devolução da mercadoria, se for o caso.
A exemplo das discussões do início sobre as vantagens da sistemática em si, ganham força agora as reflexões sobre os ganhos trazidos por este seu novo momento.
Do ponto de vista logístico-operacional, é certo que a figura do canhoto definitivamente sairá da vida das empresas, ajudando assim a desburocratizá-las.
Também ficarão mais ágeis os créditos de ICMS, devendo diminuir as discussões sobre atos fiscais e lavraturas relacionadas a este aspecto historicamente polêmico das relações Fisco-contribuinte.
Ao mesmo tempo, vícios típicos das notas em papel, sobretudo emissões fictícias, cancelamentos forjados e desvios de mercadorias, tendem a desaparecer.
Como beneficiários disso tudo igualmente devem estar as vítimas de emissões fraudulentas, que antes só podiam tomar alguma atitude quando o caso viesse à tona, não raro indicando sua aparente conivência.
Portanto, parece óbvio haver muito mais prós do que eventuais contras em consequência da evolução contínua da NF-e, mesmo que a área fiscal e de TI das organizações tenham hoje um carga extra de trabalho em função disto.
Motivo para reclamar só tem mesmo quem ainda baseia sua competitividade em subterfúgios para camuflar a própria incompetência ou, simplesmente, deixando de pagar as contribuições e os impostos devidos.
*Werter Padilha Cavalcante é CEO da Sawluz
Fonte: http://www.tiinside.com.br/

9 de mai. de 2012

SP - Fazenda amplia base de contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital


Fazenda amplia base de contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou o cronograma para entrega da Escrituração Fiscal Digital de contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA). A relação, publicada na versão eletrônica do Diário Oficial desta terça-feira, 8/5, abrange 214.305 contribuintes que deverão enviar a EFD ao Fisco.

A primeira etapa do cronograma está programada para outubro de 2012 e contemplará 40.998 contribuintes.  A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar entrega da EFD nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

Implantada no Estado de São Paulo em 2009, a EFD - conhecida também como Sped Fiscal - conta atualmente com 20.306 estabelecimentos de 5.555 contribuintes obrigados ao seu uso. Com o novo cronograma, o Estado somará 270.656 estabelecimentos de 219.860 contribuintes que deverão entregar a EFD.

A consulta aos obrigados à EFD pode ser feita no site da Secretaria da Fazenda, pelo link https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, informando o número do CNPJ base da empresa. O comunicado que estabelece a obrigatoriedade da entrega foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/5.

O contribuinte, se preferir, pode voluntariamente antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que inclua todos os seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. Mais informações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sped

Projeto SPED e a EFD

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) integra o projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias.

Fazem parte também do SPED a Escrituração Contábil Digital e a Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), entre outros projetos de âmbito federal.

A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Fonte: Sefaz/SP.


SAIBA MAIS.

Sabe em quais hipóteses é possível emitir Carta de Correção? Clique aqui.
Carta de Correção Eletrônica – Novas diretrizes. Clique aqui.
Qual a penalidade para NF-e cancelada após o prazo? Clique aqui.

O que é tributo? Quais são suas espécies?

Sem dúvida há muita confusão quando falamos de tributos e suas espécies. Dessa forma, tentamos nesse post mostrar essas diferenças.

Percebemos, depois de anos que muitas vezes, falta o conhecimento introdutório sobre determinado assunto, principalmente na área tributária.

Na correria do dia a dia, as pessoas aprendem tributação pelo meio ou fim, e, consequentemente ficam sem base para entender determinadas situações mais avançadas.

Diante desse cenário, os profissionais  às vezes até conhecem uma ou outra espécie de tributo, mas superficialmente, porém não sabem diferenciar bem. Vejo isso em diversas situações cotidianas, como: nas aulas, nas revistas, na fila do banco, até jornalistas e profissionais da área confundem os tributos.

Logo, surgem vários questionamentos: Qual a diferença de tributo para imposto? Tributo é imposto? E demais perguntas similares.

Até mesmo, afirmações erradas, como: Os impostos estão altos (referindo-se a pedágio ou Contribuição para Iluminação Pública).

Sendo assim, vamos tentar resolver essas dúvidas.

De antemão, lembramos que esse estudo é voltado para área fiscal, e assim será conduzido.

Vamos ao trabalho!

Tributo é gênero e comporta cinco espécies[1]: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

Ou seja, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições são espécies de tributo.

Sobre o estudo de gêneros e espécies, a professora Fabiana Del Padre leciona: Os gêneros consistem em grupos maiores que contém outros menores, denominados espécies.[2]

Com essa explicação acreditamos fica mais clara a diferenciação, mesmo assim, vamos formular um exemplo mais simples logo abaixo.

Exemplo simples com times de futebol para compreensão didática:

Time de futebol é gênero.
Corinthians, Palmeiras, Santos e São Paulo são espécies de times.
Para entender a diferença entre tributo e suas espécies, e acabar com as dúvidas fizemos a seguinte ilustração:

Diante de toda ilustração acima, vamos avançar, levando em consideração que já temos uma definição clara da diferença entre tributo e as suas espécies.

                Dando continuidade ao estudo passamos ao estudo sobre o conceito de tributo.

Tributo é gênero é assim pode ser conceituado:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.[3]

Afinal, o que é tributo? Resumidamente, se possível:
Tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo, independente de sua vontade.

O tributo nasce por meio de lei, e necessariamente deve prever uma situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais ou por esses delegados.

                Para explicar, e especificar o que é tributo, vamos nos socorrer, mais uma vez à uma ilustração:

               
Sobre o conceito de tributo terminamos aqui. Passamos para a análise de suas espécies.

Conforme já mencionamos acima, e não cansamos de repetir, tributo é gênero que comporta cinco[4] espécies, porém vamos detalhar cada uma das espécies, a saber:

1 - Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

Explicações sobre impostos: É o mais importante dos tributos. O imposto incide independente da vontade do contribuinte. Se efetuado o fato gerador, logo será devido o imposto. Não tem atuação direta do Estado no fato gerador, isto é, existe uma previsão legal (lei), que se efetuado pelo contribuinte, será devido o imposto.

Exemplos:
1)      IPI – Previsão legal: Industrializar produtos.
Se houver industrialização de produtos, consequentemente será devido o IPI.
2)      IPVA – Possuir veículos automotores.
Se houver a propriedade de veículo automotor em 01/01, consequentemente será devido o IPVA.

2 - Taxa: Tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (CTN, art. 77).

Explicações sobre taxa: Um dos tributos mais complexos. A taxa é devida diante de uma atuação estatal, sendo que esse serviço público deve ser específico e divisível (é possível saber qual contribuinte efetuou o fato gerador).

Exemplo:
1)      Taxa de autenticação de documentos.


3 - Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81).

Explicações sobre Contribuição de Melhoria: É um tributo peculiar e pouco conhecido. Esse tributo é devido quando houver uma obra pública com posterior valorização dos imóveis ao redor do empreendimento.

 Exemplo:
1)  É evidente que após a construção de uma estação do Metrô em um local carente que, haverá valorização dos imóveis ao redor. Logo, poderá ocorrer a cobrança desse tributo, mediante Contribuição de Melhoria, se houver lei prevendo, antes da construção.

4 - Empréstimo compulsório: Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único).[5]

Explicação sobre Empréstimo Compulsório: Mais uma espécie de tributo pouco utilizado, ainda bem.  Nada mais é que empréstimo, em que o governo em determinadas circunstâncias – citadas acima – o governo pode compulsoriamente, reter o dinheiro do contribuinte.

Exemplo:
1)      Empréstimos compulsórios para o Plano Collor. Nosso amável ex-presidente “confiscou” a poupança dos brasileiros.

5 - Contribuições: Os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.

Explicação sobre contribuições: Não confundir com Contribuição de Melhoria. São espécies diferentes. Contribuições são tributos que têm destinação especifica, isto é, são criados para atender determinada demanda. Por isso, não se confundem com impostos.

Exemplos:
1)      CPMF – Contribuição que tinha como destinação a manutenção da saúde pública.
2)      CIP – Contribuição para manutenção da iluminação pública das cidades. Vide conta de energia elétrica.

Terminamos aqui nossas ponderações, e como sempre, abrimos espaço para discussões e colaborações.

Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista
carlosgamatributario@gmail.com


[1] Do ponto de vista jurídico há grande discussão sobre quantas espécies de tributos existem. Não vamos entrar nessa discussão sobre classificação. Vamos adotar nesse estudo a classificação de cinco espécies, a mais utilizada.
[2] TOMÉ. Fabiana Del Padre. Contribuições para Seguridade Social: A luz da Constituição Federal. Curitiba: Juruá, 2010. Pág. 4.
[3]  Art. 3° do Código Tributário Nacional.
[4] Entendimento do STF e de Hugo de Brito Machado.
[5] Segundo. Hugo de Brito Machado. Direito Tributário. Atlas. 2009. Pág. 30.


EFD ICMS/IPI | SEFAZ SP | Novos obrigados a EFD no Estado de São Paulo

COMUNICADO DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:

1 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.

1.1 – A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

2 – Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01/01/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA – que ainda não estiver obrigado à EFD.

2.1 – O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de 01/01/2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.

3 – Nos termos do artigo 1º, §2º, item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

4 – A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

5 – O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.

“Artigo 10 – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;

6 – O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

7 – Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

ANEXO I – Relação de contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir da referência outubro/2012: CLIQUE AQUI

ANEXO II – Relação de contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir da referência janeiro/2013:  CLIQUE AQUI

ANEXO III – Relação de contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir da referência março/2013: CLIQUE AQUI

ANEXO IV – Relação de contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir da referência julho/2013: CLIQUE AQUI

ANEXO V – Relação de contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir da referência outubro/2013 CLIQUE AQUI

ANEXO VI – Relação de contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir da referência janeiro/2014: CLIQUE AQUI

Fonte: http://blogdosped.blogspot.com.br/

Nota fiscal de venda a consumidor e cupom fiscal - Identificação do destinatário

Através do Decreto nº 49.078/2012 e da Instrução Normativa RE nº 34/2012, o Regulamento do ICMS e a Instrução Normativa DRP 45/1998 foram alterados para dispor que, a partir de 1° de junho de 2012, será obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição do destinatário no CNPJ e no CPF, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Livro II, art. 34, § 5°) e no Cupom Fiscal impresso pelo próprio ECF (Título I, Capítulo XV, itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.6) emitidos por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.
Fonte: ICMS- LegisWeb.

4 de mai. de 2012

Publicada nova versão do PVA - EFD ICMS/IPI - 2.0.25

Publicada nova versão do PVA - EFD ICMS/IPI - 2.0.25
Foi publicada a nova versão do PVA - EFD ICMS/IPI - 2.0.25.
Principais Alterações: Registro H005 " Inclusão do campo MOT_INV e alteração da chave do registro para DT_INV + MOT_INV", Inclusão dos Registros H020, 1010, 1390, 1391, Registro D100 " Alteração da descrição do campo para o valor válido 9 - Sem cobrança de frete, Registro C100 " Alteração do campo IND_PGTO retirando o valor válido 9 e incluindo o valor 2 (implica em alteração da descrição do campo para a realização da mesma alteração);

2 de mai. de 2012

Notícia: Entenda como é feito o repasse de ICMS.

A Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação, deve ser repassado de acordo com os Índices de Participação dos Municípios.

De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990, os créditos acima apontados devem ser depositados até o segundo dia útil de cada semana, de acordo com o valor arrecadado, ou repassado pela União na semana imediatamente anterior.

No Estado de São Paulo, os índices de participação dos municípios são apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, observando-se os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.201, de 23/12/81.

A Lei nº 9.424, de 24/12/96, instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), determinando que, de 1998 a 2006, 15% do montante repassado aos municípios deve ser destinado a este fundo. A partir de 01/03/2007, até 31 de dezembro de 2020, passou a vigorar a Medida Provisória que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que fixou percentuais do montante repassado aos municípios que se destinem ao Fundo. Há, ainda, o valor repassado aos municípios relativo à arrecadação de IPVA obtida pelo Estado de São Paulo. Os valores arrecadados mensalmente com o IPVA são distribuídos em:

50% (parte do Estado), 50% (parte dos municípios).
Fonte: Jornal Cidade