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1 de abr. de 2014

NF-e - Manifestação do Destinatário - Obrigatoriedade do registro de eventos (álcool p/fins não combustíveis)


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NF-e - Manifestação do Destinatário - Obrigatoriedade do registro de eventos (álcool p/fins não combustíveis)

AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Nova redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Redação anterior dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 11/13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14.

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
20
Operação não Realizada
VI
20
Desconhecimento da Operação
VII
10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
35
Operação não Realizada
VI
35
Desconhecimento da Operação
VII
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
70
Operação não Realizada
VI
70
Desconhecimento da Operação
VII
15



Extraído: José Adriano

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Editado por Carlos Alberto Gama

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