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NF-e -
Manifestação do Destinatário - Obrigatoriedade do registro de eventos (álcool
p/fins não combustíveis)
AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE
MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira
O inciso II do texto do
primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS
do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"II - acoberte operações
com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de
julho de 2014.".
Cláusula segunda Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE
EVENTOS
Nova redação dada à disciplina
do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.
Além do disposto nos demais
incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações
de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do
Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de
mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos
distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e
transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com
álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Redação anterior dada à
disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 11/13, efeitos de 01.09.13 até
31.01.14.
Além do disposto nos demais
incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário,
nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata
o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos
distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e
transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE
EVENTOS
O registro das situações de
que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da
data de autorização de uso da NF-e:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula
15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
20
|
Operação não Realizada
|
VI
|
20
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
10
|
Em caso de operações
interestaduais:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula
15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
35
|
Operação não Realizada
|
VI
|
35
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
|
Em caso de operações
interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula
15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
70
|
Operação não Realizada
|
VI
|
70
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
|
Extraído: José Adriano
Contato: carlosgama@carlosgama.net
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Editado por Carlos Alberto
Gama
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