Curso de Faturamento – www.carlosalbertogama.com.br
A partir de junho deste ano, todo documento fiscal ou equivalente emitido deve conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A
apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
O
Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão
de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.
A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local
visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso,
de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os
tributos que deverão ser computados são os seguintes:
Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
Contribuição
Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Cide).
Serão
informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos
ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Na
hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes
das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
O
descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor).
A
Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei
(10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir
de 10.06.2014 é obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal sob pena das
sanções especificadas.
Fonte: Guia Tributário
Contato: carlosgamatreinamentos@gmail.com
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Editado por Carlos Alberto
Gama
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